TJSP - 0000595-81.2023.8.26.0102
1ª instância - 01 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000595-81.2023.8.26.0102 (apensado ao processo 1000689-17.2020.8.26.0102) (processo principal 1000689-17.2020.8.26.0102) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Bento da Silva Reis - - Maria Nazareth Duarte Reis - Glaucia Helena Delfim do Prado - - Magali do Prado Medeiros - - Adriano Aparecido Martins e outro - manifeste-se o requerente acerca da certidão de fls. 203. - ADV: MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), ROSELAINE FERREIRA GOMES FRAGOSO (OAB 307352/SP), ROSELAINE FERREIRA GOMES FRAGOSO (OAB 307352/SP), KENY DUARTE DA SILVA REIS (OAB 316493/SP), KENY DUARTE DA SILVA REIS (OAB 316493/SP), FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 355706/SP), MARCELO PEREIRA BARBOSA (OAB 444742/SP) -
01/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 15:06
Suspensão do Prazo
-
05/08/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/07/2025 01:48
Suspensão do Prazo
-
10/07/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 17:02
Bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 19:48
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Landgraff Daher (OAB 91586/SP), Roselaine Ferreira Gomes Fragoso (OAB 307352/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Silvia Cristina Mota de Almeida Gonçalves (OAB 437705/SP) Processo 0000595-81.2023.8.26.0102 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bento da Silva Reis, Maria Nazareth Duarte Reis - Exectda: Glaucia Helena Delfim do Prado, Magali do Prado Medeiros -
Vistos. 1.1.
Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 11.202,26), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 1.2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). 2.
Transcorrido o prazo do item 1.1, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
Fica autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para fins de protesto e de averbação da existência da execução de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora (artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil). 3.
A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 3.1.
Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 3.2.
Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 3.3.
Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte executada, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador.
Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil).
No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 4.
No silêncio da parte credora em atender aos itens 2 ou 3, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente.
Int. -
23/08/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:51
Apensado ao processo
-
20/07/2023 15:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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