TJSP - 0001441-55.2024.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001441-55.2024.8.26.0590 (processo principal 1004717-87.2018.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Walter de Jesus -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença que impõe à Fazenda do Estado o fornecimento de medicamento ao exequente.
O feito revela que, após regularmente intimada, a executada iniciou o fornecimento do fármaco, mas, posteriormente, deixou de fazê-lo.
Diante da notícia do descumprimento, foi proferida decisão fixando prazo de cinco dias para retomada da entrega, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00.
Intimada pessoalmente, a Fazenda informou que o pregão realizado restou fracassado, tendo instaurado novo procedimento licitatório, encontrando-se no aguardo de disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para a realização do certame.
A justificativa não merece acolhida.
Com efeito, o direito à saúde possui status constitucional (art. 6º e art. 196 da CF), impondo ao Poder Público o dever de adotar todas as medidas necessárias à sua efetivação.
O STF, em regime de repercussão geral (RE 566471, Tema 6), assentou que os entes federados possuem responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis à vida e à dignidade da pessoa humana.
No mesmo sentido, o STJ firmou orientação de que "eventuais entraves burocráticos, administrativos ou orçamentários não afastam a obrigação do ente público de cumprir a determinação judicial que assegura o fornecimento de medicamento" (AgInt no RMS 50.888/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2017).
Cumpre destacar que, em casos de urgência, a legislação autoriza a aquisição direta de bens e serviços, independentemente de licitação.
Dispõe o art. 24, IV, da Lei 8.666/93 (e atualmente o art. 74, VIII, da Lei 14.133/2021) que é dispensável a licitação "nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas".
O fornecimento de medicamentos, quando judicialmente determinado, enquadra-se nesse dispositivo, não sendo legítimo o ente público limitar-se a alegar a ausência de pregão ou de disponibilidade orçamentária.
Assim, a justificativa da Fazenda não pode servir de escusa para o descumprimento da decisão judicial.
Diante disso, mantenho a multa diária de R$ 1.000,00 já fixada e determino que a Fazenda do Estado forneça o medicamento prescrito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro de valores das contas públicas, via sistema SISBAJUD, em montante suficiente para a aquisição direta do fármaco.
Intime-se com urgência.
São Vicente, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DE MELLO GONÇALVES Juiz de Direito - ADV: MARCELO APOLONIA ANTONUCCI (OAB 219375/SP) -
27/08/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2025 17:53
Juntada de Mandado
-
04/05/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 03:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 06:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031405-37.2024.8.26.0506
Oduvaldo Jose de Oliveira e Silva
Marcelo Denilson Baptistussi
Advogado: Patricia Alves Portugal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 20:16
Processo nº 0022722-51.2025.8.26.0002
Keila Rosario Ferreira Leite
Reserva Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Marcos Mauricio Bernardini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2024 16:10
Processo nº 0008595-70.2023.8.26.0005
Agnaldo Teixeira de Azevedo
Maria Eliane Batista Ribeiro
Advogado: Viviane Galhardi Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2022 23:05
Processo nº 1033472-84.2024.8.26.0114
Iusana Prado Cesarino de Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 09:50
Processo nº 1004739-61.2024.8.26.0356
Prefeitura Municipal de Lavinia
Taiana Cristina Silva Giglio Fava
Advogado: Caetano Antonio Fava
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 10:15