TJSP - 1001633-67.2023.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 22:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 22:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/10/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/09/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 11:34
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO) Processo 1001633-67.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josiane Rodrigues Dias -
Vistos. 1.
Anote-se, desde já, que, apenas no dia 09/08/2023, propôs a mesma parte autora, o(a) Sr(a) Josiane Rodrigues Dias, 16 ações idênticas nesta Comarca de Ilha Solteira (1001645-81.2023.8.26.0246; 1001635-37.2023.8.26.0246; 1001632-82.2023.8.26.0246; 1001631-97.2023.8.26.0246; 1001630-15.2023.8.26.0246; 1001629-30.2023.8.26.0246) (1001643-14.2023.8.26.0246; 1001642-29.2023.8.26.0246; 1001641-44.2023.8.26.0246; 1001640-59.2023.8.26.0246; 1001639-74.2023.8.26.0246; 1001638-89.2023.8.26.0246; 1001637-07.2023.8.26.0246; 1001636-22.2023.8.26.0246; 1001634-52.2023.8.26.0246; 1001633-67.2023.8.26.0246 ). 2.
Os mesmos patronos (os Drs.
Roberta Oliveira Pedrosa e Nilson Reis da Silva), desde o começo do ano corrente, propuseram ao menos 270 ações nesta Cidade e Comarca, todas versando idêntico assunto. 3. (Em) todas as ações: i) busca a parte autora a declaração de inexigência de débito; ii) versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto; iii) os réus são grandes instituições financeiras; iv) há solicitação de gratuidade de justiça; v) há fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico; e vi) houve a juntada de procuração tipo "formulário". 4.
Em consulta ao ESAJ, verifiquei que: i) o patrono nomeado, o Dr Nilson Reis da Silva, em curto espaço de tempo, grosso modo a partir de setembro de 2022, distribuiu ao menos 120 ações, sendo quase que a totalidade delas sobre a mesma matéria deduzida nestes autos; e ii) a patrona nomeada, a Dra.
Roberta Pedrosa, igualmente em curto espaço de tempo, distribuiu centenas de ações idênticas, sendo possível afirmar, a partir de amostra aleatória, que a quase totalidade delas versam a mesma matéria deduzida nestes autos. 2.
Os mesmos patronos (os Drs.
Roberta Oliveira Pedrosa e Nilson Reis da Silva), desde o começo do ano corrente, propuseram ao menos 249 ações nesta Cidade e Comarca, todas versando idêntico assunto. 3. (Em) todas as ações: i) busca a parte autora a declaração de inexigência de débito; ii) versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto; iii) os réus são grandes instituições financeiras; iv) há solicitação de gratuidade de justiça; v) há fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico; e vi) houve a juntada de procuração tipo "formulário". 4.
Em consulta ao ESAJ, verifiquei que: i) o patrono nomeado, o Dr Nilson Reis da Silva, em curto espaço de tempo, grosso modo a partir de setembro de 2022, distribuiu ao menos 164 ações, sendo quase que a totalidade delas sobre a mesma matéria deduzida nestes autos; e ii) a patrona nomeada, a Dra.
Roberta Pedrosa, igualmente em curto espaço de tempo, distribuiu centenas, senão milhares, de ações idênticas, sendo possível afirmar, a partir de amostra aleatória, que a quase totalidade delas versam a mesma matéria deduzida nestes autos. 5.
De acordo com o Comunicado CG Nº 02/2017: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. (destaquei) 6.
Em vista de tais considerações, impõe-se a adoção, neste processo, das boas práticas preconizadas nos Comunicados CG Nº 02/2017 e CG Nº 456/2022. 7.
Neste passo, cumpre registrar que o padrão decisório adotado nas 1ª e 2ª Varas da Comarca de Ilha Solteira, neste específico universo de ações, foi objeto de recente elogio por parte do Excelentíssimo Desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss, em decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento: Além de não haver qualquer possibilidade de enquadramento em quaisquer dos incisos do artigo 1015 do CPC, também sob a ótica do Tema 988 do STJ incabível sua apreciação, uma vez que o Juízo, verificando desde logo a hipótese de ação predatória, determinou providencias para a emenda da vestibular, aptas a sanar eventual abuso de direito de ação, fazendo-o fundamentadamente.
Descabe assim modificar, alterar ou imiscuir-se na judiciosa deliberação da percuciente e sagaz magistrada Isabelle Ibrahim Brito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155197-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -1ª Vara; Publicado em 26/06/2023) (Destaquei) Também reconheceu o acerto da decisão o Excelentíssimo Desembargador Tavares de Almeida, em decisão monocrática assim lançada: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação declaratória cumulada com indenizatória determinou a emenda da inicial.
A agravante alega que a documentação não é essencial à propositura e ao prosseguimento da demanda.
A decisão é nula.
Viola direitos fundamentais e o constitucional de ação.
Ademais, inexigível a produção de prova negativa.
Em cognição sumária não exauriente, não vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, indefiro o efeito suspensivo.
A decisão se ampara nas boas práticas preconizadas nos Comunicados CG Nº 02/2017 e CG Nº456/2022.
Além disso, não há óbice ao cumprimento.
Dispensam-se as informações. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149140-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Publicado em 21/06/2023)" (Destaquei) A decisão monocrática do Excelentíssimo Desembargador Tavares de Almeida foi posteriormente confirmada por unanimidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - EMENDA DA INICIAL - AGRAVANTE - DISTRIBUIÇÃO DE DIVERSAS AÇÕES SOBRE A MESMA MATÉRIA EM UM ÚNICO DIA - ADVOCATÍCIA PREDATÓRIA - SUSPEITA - EMENDA - RECOMENDAÇÃO - COMUNICADOS CG N. 02/2017 E 456/2022 DA CORTE - PREJUÍZO OU IMPEDIMENTO PARA O CUMPRIMENTO -AGRAVANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149140-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023)(destaquei) A 15ª Câmara do E.TJSP também reconheceu, pela unanimidade de votos de seus membros, da ordem de emenda em casos patrocinados pelos mesmos patronos: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de obrigação de fazer e indenização de dano moral e material.
Decisão que determinou à autora a emenda da petição inicial para (a) declarar expressamente se a quantia emprestada foi depositada em sua conta bancária, demonstrar o depósito ou a restituição do dinheiro ao réu e apresentar os extratos do período, (b) declarar se lavrou boletim da ocorrência, (c) esclarecer em que data tomou conhecimento dos descontos indevidos, bem como (d) esclarecer a data em que enviou a reclamação administrativa ao Banco Central.
Determinação amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148818-54.2023.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) 8.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: i) juntar Histórico de Empréstimo Consignado cuja autenticidade possa se confirmada pelo juízo, observado que, em consulta ao sítio https://meu.inss.gov.br/central/#/autenticidade, com o código que acompanha o histórico acostado, não pode ser verificada e validada (Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei); ii) declarar expressamente se a quantia emprestada foi depositada em sua conta bancária e comprovar o depósito ou sua restituição integral à parte ré, apresentando extratos que abarquem os 7 dias anteriores e os 30 dias posteriores ao suposto depósito; iii) declarar se lavrou boletim de ocorrência, tendo em vista que a prática narrada na inicial pode configurar eventual prática delitiva; iv) declarar a data em que tomou conhecimento dos descontos indevidos; v) declarar se se dirigiu à agência do INSS para solicitar o Histórico de Empréstimo Consignado, indicando o servidor que a(o) atendeu, ou se a solicitação foi feita pela internet; e vi) declarar se registrou reclamação no sítio eletrônico da Previdência Social ou na Central de Atendimento da Previdência Social (art. 46 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008) ou no sítio consumidor.gov.br (art. 25 da Instrução Normativa INSS nº 138/2022). 9.
Ademais, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandante juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e c) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço e última declaração de Imposto de Renda da respectiva empresa). 10.
Por fim, para melhor aferição da regularidade processual e do seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar, com fundamento no item c do Comunicado CG Nº 456/2022, determino que no prazo de 15 dias, a parte interessada, munida de procuração especifica (com os dados da presente), documento próprio e original com foto, deverácomparecer pessoalmente em cartóriopararatificação dos termos do ajuizamento, bem como daprocuração outorgada.
Ação declaratória - extinção do feito sem apreciação do mérito atipicidade da demanda enquadrada em comunicado feito pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) -determinação dada ao autor para comparecer pessoalmente em cartório para ratificar a procuração outorgada ao advogado petição inicial indeferida descumprimento de diligência pelo autor arts. 321, parágrafo único e 485,I do CPC - extinção decretada - recurso improvido. (TJSP; Apelação 1062650-07.2016.8.26.0002; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 28/10/2018) Int. -
15/08/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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