TJSP - 0009355-09.2025.8.26.0309
1ª instância - Fazenda Publica de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 06:57
Suspensão do Prazo
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009355-09.2025.8.26.0309 (processo principal 1027884-93.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Maria de Fátima Batista -
Vistos.
Considerando a concordância/ausência de impugnação do executado, fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, vigente para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Nesse quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório.
Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre conforme o caso.
Para a expedição do requisitório, dou por transitada em julgada a presente decisão nesta data (dispensada a certidão de trânsito nos autos), devendo o interessado instaurar incidente digital próprio em separado, no prazo de 90 dias, pena de arquivamento.
Int. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP) -
08/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 19:34
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009355-09.2025.8.26.0309 (processo principal 1027884-93.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Maria de Fátima Batista -
Vistos.
Cadastrem-se nestes autos os dados do procurador da parte executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados.
Intime(m)-se o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC.
Sem embargo, e desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens, incidência de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC.
Int. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP) -
29/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 20:42
Conclusos para despacho
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22/08/2025 20:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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