TJSP - 1025447-89.2022.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025447-89.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Gabriel Rocha de Oliveira - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e outro -
Vistos.
GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de LATAM AIRLINES CORPORATE e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, alegando, em breve síntese, ter adquirido passagens aéreas pelo valor de R$ 1.769,44, em fevereiro/2022, pelo site "Clube dos Advogados", que oferece preços promocionais para advogados inscritos no quadro da OAB, porém, após encontrar novas passagens para o mesmo destino e nas mesmas datas por melhor preço, solicitou o cancelamento da primeira compra realizada, tendo sido informado que o estorno ocorreria em 10 (dez) dias úteis.
Esclareceu que a compra foi realizada no cartão de crédito de sua genitora, em 04 parcelas, e que, apesar do cancelamento, o montante foi cobrado sem ressarcimento.
Tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito.
Postulou a restituição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
A requerida Tam Linhas Aéreas (Latam) ingressou nos autos e apresentou contestação, arguindo nulidade da citação.
Sustentou que o reembolso não ocorreu por um erro sistêmico e que tentou contato com o autor para resolução, mas não houve retorno.
Aduziu que o dano moral não pode ser presumido e não foi comprovado no caso.
Impugnou o pedido de reparação material.
O processo foi remetido à Justiça Federal.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em sua defesa, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, que foi acolhida pelo MM.
Juízo da Juizado Especial Federal (fls. 192/195).
O processo foi devolvido para esta Vara Cível da Justiça Estadual.
Houve réplica e oportunidade de especificação de provas a produzir. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Cumpra o Cartório o determinado a fl. 196, providenciando a exclusão da Ordem dos Advogados do Brasil do polo passivo.
O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, bem como considerando o conteúdo da contestação e réplica apresentadas, sendo suficientes para o deslinde da causa os documentos anexados, desnecessária a produção de outras provas.
De fato, na época, a empresa ré não era cadastrada para recebimento de citação eletrônica.
No entanto, ingressou espontaneamente nos autos, dando-se por citada, de modo que sanada eventual nulidade do ato.
No mérito, o pedido de ressarcimento material deve ser extinto sem resolução do mérito e o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
A empresa aérea não negou que a compra das passagens foi cancelada, argumentando ter havido um erro sistêmico que momentaneamente impediu o reembolso (fls. 74/75).
Entretanto, considerando que a compra foi realizada por meio do cartão de crédito da genitora do autor (cf. fls. 02 e 30/36), não cabe a ele o ressarcimento, lembrando que, em regra, ninguém pode pleitear direitoalheioem nome próprio.
Dessa forma, o requerente não possui legitimidade para requerer a restituição de valores (pagos por meio de cartão de titularidade de terceira), sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de nova demanda por sua genitora para esse fim.
Por fim,dasituaçãonarradanãoseextraitenha havido ofensa à honra ou dignidadedorequerente por partedaempresa ré apta a lhe ocasionar efetivo abalo psíquico ensejador de dano moral - figura cuja banalização deve ser evitada - lembrando que o simples descumprimento de dever legal ou contratualnãoconfigura, em princípio, dano moral.
E na hipótese dos autos, não restou demonstrado que as tentativas frustradas de contato tenham ultrapassado o mero transtorno ou aborrecimento cotidiano, ponderando, ainda, que o autor não sofreu a cobrança impugnada, que foi direcionada à sua genitora/titular do cartão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o pedido de ressarcimento material/repetição do indébito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, encerrando o processo neste ponto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, o autor arcará com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa,observada eventual gratuidade concedida nestes autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.
I.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 444471/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:55
Julgada improcedente a ação
-
03/09/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:39
Recebido pelo Distribuidor os Autos Redistribuídos por movimentação (Movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
24/10/2023 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/10/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/10/2023 15:43
Declarada incompetência
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27/09/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2023 11:45
Recebida a Petição Inicial
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04/07/2023 18:17
Conclusos para despacho
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01/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 02:09
Suspensão do Prazo
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14/03/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 21:40
Suspensão do Prazo
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10/12/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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