TJSP - 1002012-39.2023.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 21:39
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 14:37
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 16:09
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
18/07/2024 11:03
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
18/07/2024 11:03
Certidão de Cartório Expedida
-
18/07/2024 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
18/07/2024 10:04
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2024 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 03:33
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:40
Documento Sigiloso Juntado
-
01/04/2024 11:22
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
22/03/2024 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 02:18
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 16:13
Bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:47
Petição Juntada
-
26/02/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:56
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:04
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
09/02/2024 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 14:18
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 06:46
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
20/11/2023 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 10:53
Documento Juntado
-
17/11/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:48
Documento Juntado
-
13/11/2023 11:48
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
10/11/2023 12:33
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
10/11/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 06:20
Certidão Juntada
-
09/11/2023 15:57
Carta de Intimação Expedida
-
09/11/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:33
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 10:24
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel dos Santos Oliveira (OAB 425478/SP), Lucas Fernandes Lima Ohara (OAB 465570/SP) Processo 1002012-39.2023.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Altos de Poá - Exectda: Alexandra Damaceno Coelho -
Vistos.
Fl. 127/128: informe o exequente, em cinco dias, os seguintes dados para cadastro no SERASAJUD: (a) data da inclusão; (b) vencimento da dívida; (c) data da inadimplência; (d) valor; (f) nome e CPF/CNPJ do exequente e do executado.
A petição com tais informações será anexada ao pedido, junto ao SERASAJUD, para atendimento na forma solicitada pela parte e a inclusão será efetuada por conta e risco do exequente a quem caberá, caso ocorra o pagamento do débito ou pedido de parcelamento/acordo, formular o pedido de retirada.
Deverá ainda, caso já não o tenha feito, recolher o valor da respectiva taxa, tantas quantas forem as pesquisas e/ou os réus (cód. receita 434-1), nos termos do Provimento CSM nº 2462/2017.
Com a juntada, providencie a Serventia o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
No mais, determino a suspensão da execução, conforme o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
O credor, na tentativa de localizar bens do devedor, esgotou todas as possibilidades possíveis e disponíveis permitidas pela legislação pátria.
A penhora junto aos sistemas informatizados restaram frustradas ante a não localização de patrimônio.
A melhor solução, em compasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, período em que se suspenderá, também a prescrição (art. 921, III e §2º do Código de Processo Civil), conforme o teor da seguinte ementa: "Se o exequente não consegue citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo desde logo.
Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe o curso e não extingui-lo.
Recurso não conhecido." (Recurso Especial 2.329/SP, 3ª T., Rel.
Min.
Gueiros Leite, DJU 24.9.90).
Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "A falta de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa.
Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a satisfação do crédito do exequente.
Sem que se conte com bens expropriáveis, não há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo.
Impasse, porem, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução;" (Curso de Direito Processual Civil- v.
III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750) Na hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de constrição, assim cabalmente provado nos autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente.
Remetam-se os autos ao arquivo, sendo incumbência do exequente, ao final do prazo de suspensão, requerer o desarquivamento e proceder a indicação de bens passíveis de penhora.
Intime-se. -
23/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:37
Documento Juntado
-
21/08/2023 14:37
Petição Juntada
-
11/08/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 06:38
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 16:53
Documento Sigiloso Juntado
-
09/08/2023 16:53
Bloqueio/penhora on line
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11/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:28
Documento Juntado
-
10/07/2023 12:28
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
04/07/2023 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 09:47
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/06/2023 16:41
Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:45
Petição Juntada
-
26/06/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:33
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
20/06/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 11:10
Pedido de Habilitação Juntado
-
15/06/2023 09:09
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 19:41
Petição Juntada
-
09/06/2023 05:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
01/06/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 14:49
Carta Expedida
-
30/05/2023 14:49
Recebida a Petição Inicial
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30/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:03
Guia Juntada
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30/05/2023 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2023 16:18
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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