TJSP - 1532209-32.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 14:59
Recebido o recurso
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18/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
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15/09/2025 20:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1532209-32.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Assada Participacoes Societarias Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Assada Participacoes Societarias Ltda, alegando a nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais, bem como o direito à imunidade tributária (fls. 15/26).
Intimada, a Municipalidade impugnou a exceção, requerendo sua integral rejeição (fls. 45/49). É a síntese.
Decido.
Com razão o excipiente.
Como é cediço, a ausência de previsão legal expressa a respeito da exceção de pré-executividade não impede o seu manejo.
Trata-se de instituto processual de criação doutrinária e ampla aceitação jurisprudencial, consistente em meio de defesa em sede de execução, mediante o qual são arguidas matérias de ordem pública e nulidades absolutas, as quais devem ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido é o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso concreto, a parte excipiente pretende o reconhecimento de imunidade, o que se afigura possível nesta via estreita já que relativa a matéria constitucional, portanto, de ordem pública.
Ainda, não há necessidade de produção de provas, já que, conforme se demonstrará, trata-se de hipótese de imunidade incondicionada.
Com efeito, a Constituição Federal, ao tratar do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis, traz duas hipóteses de imunidade tributária em seu § 2º, I.
A primeira, que é incondicionada, refere-se à integralização de capital (não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital); já a segunda, que é condicionada, refere-se à hipótese de transferência de patrimônio em operações societárias (não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica).
Eis a redação do dispositivo: Art. 156, § 2º, inciso I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Como se observa, as condicionantes trazidas pela ressalva "salvo se" aplicam-se somente para a segunda hipótese apresentada.
Daí porque ser inegável a imunidade incondicionada para a transferência de bens imóveis nos casos de integralização de capital.
Aliás, o i. relator do recurso extraordinário nº 796.376, Min.
Alexandre de Moraes, deixa claro em diversas passagens de seu voto, que a imunidade apenas é incondicionada para a primeira parte.
In verbis: "A esse respeito, o já mencionado professor HARADA esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I.
Nesses últimos casos, há, da mesma forma, incorporação de bens, mas que decorre da incorporação que é uma operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227 da Lei 6.404/1976 Lei de Sociedades Anônimas); cisão - operação pela qual uma sociedade transfere parte de seu patrimônio para uma ou mais empresas (art. 229 da Lei das S.A); ou fusão - operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 da Lei das S.A.).
Em todas essas hipóteses, há incorporação do patrimônio imobiliário de uma sociedade para outra, mas sem qualquer relação com a incorporação (integração) referida na primeira parte do citado inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, que alude à transferência de bens para integralização do capital.
Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil.
Isso fica muito claro quando se observa que a expressão nesses casos não alcança o outro caso referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF. (...) Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo.
Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito".
Dessa forma, fica mais do que evidente que a imunidade alegada pela parte, referente à integralização de capital social, é incondicionada, de forma que o Município não poderia ter efetuado o lançamento de ITBI sobre a operação indevidamente tributada.
Assim, por ser embasada em processo de lançamento que viola norma constitucional autoaplicável, é de rigor reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Deste modo, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada, para anular o lançamento estampado na certidão de dívida ativa nº 525.485-1/2024-4, ante à imunidade tributária e JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 803, I do Código de Processo Civil e EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, monetariamente atualizadas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal para cada faixa sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §§3º, 4º e 5º do Código de Processo Civil, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.
Na hipótese do valor da execução superar o de alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, I, §§ 1º, 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil e artigo 34 da Lei nº 6.830/80.
P.
I.
C. - ADV: CASSIO LUIZ MARCATTO (OAB 243691/SP) -
20/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:01
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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18/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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11/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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06/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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25/11/2024 21:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/11/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:07
Expedição de Carta.
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06/11/2024 12:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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25/09/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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