TJSP - 4000992-16.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
24/08/2025 17:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/08/2025 17:49
Expedida/certificada Carta pelo correio - intimação
-
22/08/2025 16:39
Expedida/certificada Carta pelo correio - intimação
-
22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000992-16.2025.8.26.0001/SPRÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851)ADVOGADO(A): LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675)ADVOGADO(A): MARIANA DO CARMO ROMANIN (OAB SP527709)RÉU: INTERACAO IMOVEIS LTDA.ADVOGADO(A): JULIANA DE SOUSA GASPAR (OAB SP430831)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Não regularizados os autos, mesmo após determinação do juiz (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil), é caso de reconhecimento da inépcia da inicial.
Transcrevo o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 284, CPC - DESCUMPRIMENTO - Ação autônoma - Necessidade de preenchimento dos requisitos da petição inicial (arts. 282 e 283, CPC) e da juntada das peças processuais relevantes para apreciação da causa (art. 736, parágrafo único, CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006) - Concessão de prazo não atendida - A inércia da autora no cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC, acarretando o indeferimento da inicial com base no art. 295, inciso VI, do CPC - Hipótese em que não há necessidade de intimação pessoal da autora - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº. 0005300-20.2012.8.26.0099, Relator(a): Sérgio Shimura; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro: 26/02/2016).
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
EXTINGO o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/07/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/07/2025 12:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/07/2025 12:56
Expedida/certificada Carta pelo correio - intimação
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16/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:04
Despacho
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04/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 21:43
Juntada de Petição
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13/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 10:49
Juntada de Petição - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (SP119851 - MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES / SP527709 - MARIANA DO CARMO ROMANIN / SP138675 - LUCAS RENAULT CUNHA)
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22/05/2025 05:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/05/2025 05:37
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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22/05/2025 05:24
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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22/05/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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16/05/2025 00:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/05/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 18:16
Determinada a citação
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15/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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