TJSP - 1084740-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084740-88.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roseli Lucia Martins Rezende do Nascimento - 1 - Defere-se a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir os seguintes itens da decisão que determinou a emenda à inicial: 2.
Em relação a autor que seja viúvo, juntar a certidão de óbito do cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo.
A.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
B.
Poderá, ainda, ser postulada a citação do herdeiro. 3.
Esclarecer a origem da posse, a causa que deu início à posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, herança...). 4.
Apresentar documentos comprobatórios da alegada posse contínua e com animus domini do imóvel por todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. 5.
Para tanto, deverá, inclusive, juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL) e de água e esgoto (SABESP) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. 6.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome de cada autor (ROSELI LÚCIA MARTINS REZENDE DO NASCIMENTO), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio (OPHELIA SANTOS VIEIRA), para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão serobtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n. 2356 de 2016-CSM.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
A.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
B.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. - ADV: ROANA CRISTINA MARTINS DO NASCIMENTO TORRES (OAB 509040/SP) -
26/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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