TJSP - 0004865-17.2023.8.26.0566
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/08/2024 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2024 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 15:29
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 15:28
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/12/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2023 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mara Sandra Canova (OAB 108178/SP), Paulo Lebre (OAB 162329/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP) Processo 0004865-17.2023.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mara Sandra Canova, Mara Sandra Canova - Exectdo: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos, Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado ou, se for o caso, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no valor de R$67.889,81 (atualizado até julho/2023).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
No silêncio a parte executada, traga a parte exequente aos autos o valor correspondente à penhora on line, bem como a taxa pertinente, se for o caso.
Ato contínuo, promova o cartório minuta de bloqueio on line junto ao sistema SisbaJud, nos termos do artigo 854 do CPC.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC).
Fica autorizado a ordem de bloqueio reiterada (teimosinha), por 30 dias consecutivos.
No silêncio, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para conta judicial, ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para querendo apresentar eventual objeção, nos termos do art. 525, § 11 do CPC, independentemente de nova intimação.
Não havendo apresentação de objeção/impugnação, desde já autorizo o levantamento em favor da parte exequente, devendo, primeiramente, o advogado preencher o Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019.
Havendo excesso de indisponibilidade, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o seu desbloqueio (§ 1º, do art. 854, do CPC).
Ocorrendo o bloqueio de valores reconhecidamente ínfimos e irrisórios, desde já determino a liberação.
Caso infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação e indicação de bens em nome a parte executada, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
29/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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