TJSP - 1026660-76.2021.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026660-76.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1- Cumpre anotar, de saída, que o arquivamento dos autos por frustração da execução, isto é, a paralisação da execução decorrente do esgotamento dos sistemas de localização de patrimônio do devedor sem êxito não se confunde com suspensão da prescrição.
A suspensão da execução na forma do art. 921, §2º, do CPC, decorre do lapso temporal de 01 (um) ano sem êxito na localização do devedor à citação OU quando frustrada a localização de bens à penhora ou arresto, sendo o arquivamento dos autos medida impositiva ("...o juiz ordenará o arquivamento dos autos").
A suspensão da prescrição por ausência de êxito na localização de bens à penhora, porém, ocorre por apenas 01 (um) vez e pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), observado por termo inicial à prescriçãoa ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC). 2- Observados termos da fundamentação supra, defiro o pedido de fl. 167, nos moldes do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Os autos não serão desarquivados para repetição de pesquisas se ausente qualquer indício de alteração da situação patrimonial do devedor.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). É ônus do credor, então, demonstrar alteração da situação econômica do executado para não transferir para o judiciário ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente (STJ.
REsp 1.137.041-AC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 28.6.2010).
Nesse mesmo sentido há já posicionamentos também das Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel.
Min.
Castro Meira e REsp 1.284.587-SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda).
Extrai-se do voto do Exmo.
Ministro Massami Uyeda: Registra-se que tal exigência não viola princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil.
Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora 'on line' e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor.
Assim, de um lado, protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial. deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Desde logo, INDEFIRO eventuais pedidos de bloqueio de cartão, suspensão de CNH e apreensão de passaporte, pois tratam-se de medidas ineficazes para o fim que se pretende nestes autos.
Ademais, este é o entendimento atual do E.Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito.
Impossibilidade.
Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder.
Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor.
Recurso impróvido".(TJSP.
AI nº 2240638-04.2016.8.26.0000. 4ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
Des.
Maia da Cunha.
Julgado em 15/12/2016).
Ressalte-se que para a pesquisa de bens junto aos cartórios de registro de imóveis é desnecessária intervenção judicial, uma vez que a prestação do serviço a particulares é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (https://www.registradores.org.br/).
Desnecessário, ainda, a concessão de alvará judicial para pesquisa de bens em Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento uma vez que estas instituições já se encontram inseridas no Sistema Bacenjud, cuja consulta é efetuada exclusivamente pelo Juízo. 3- Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP) -
29/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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26/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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15/07/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:45
Indeferido o pedido
-
09/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 03:26
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:57
Deferido o Pedido
-
24/01/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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04/07/2024 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 03:27
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:17
Expedição de Carta.
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15/05/2024 18:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2024 18:28
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/02/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 12:39
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
10/04/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 01:14
Suspensão do Prazo
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07/12/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2022 11:12
Classe retificada de 7 para 12154
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06/12/2022 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
06/12/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2022 15:40
Juntada de Ofício
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17/08/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 15:33
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 15:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/06/2022 15:21
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 17:17
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/03/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2021 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2021 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 11:57
Arquivado Provisoriamente
-
13/10/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2021 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2021 17:11
Decisão
-
16/08/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2021 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2021 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 13:02
Expedição de Carta.
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28/06/2021 13:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/06/2021 20:15
Conclusos para decisão
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22/06/2021 20:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2021 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2021 14:16
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
14/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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