TJSP - 1030717-25.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030717-25.2025.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Ana Cláudia Botos Barbosa -
Vistos.
O artigo 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o Juiz, ao analisar a petição inicial, deve verificar a presença dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320, determinando, em caso de defeito ou irregularidades, que a parte autora proceda à emenda, no prazo de 15 dias.
O vício que inquina o feito à extinção está presente na petição inicial e não foi sanado. "Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. (Acórdão 1292327, TJDF, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020).
Oferecida oportunidade para correção de vícios sanáveis - seu direito subjetivo (art. 317, CPC), a parte autora NÃO o fez na sua integralidade.
Neste diapasão, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Logo, de rigor a extinção do processo, com fundamento legal no art. 485, I, do CPC.
Posto isso, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civi.
Custas pela parte autora.
Publique-se e intimem-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016) - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
02/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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26/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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