TJSP - 4005840-46.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 16:30
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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25/08/2025 12:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005840-46.2025.8.26.0001/SP AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO BARBOZA BEZERRA (OAB SP304914) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Vistos.
Requer a parte autora, antecipadamente, que seu nome seja excluído dos órgãos de restrição ao crédito, porquanto não reconhece o contrato que ensejou o débito.
O articulado encontra amparo na documentação juntada, sendo, neste momento de cognição sumária, verossímeis as alegações da parte autora, não sendo razoável imputar-lhe o ônus de demonstrar fato negativo.
Assim, conhecidos os efeitos nocivos do apontamento em órgãos de proteção ao crédito, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela em razão do débito mencionado na inicial, suspendendo a exigibilidade das faturas decorrentes do contrato questionado.
Providencie-se a exclusão provisória do apontamento, pelo débito indicado na inicial, até decisão final, pelo sistema SERASAJUD.
Na hipótese de a requerida apontar novamente o nome da parte autora nos órgãos restritivos, pelo mesmo débito, no curso do processo, será aplicada multa diária, cujo valor será fixado, a partir do da comunicação do descumprimento pela parte.
Cite(m)-se para apresentar contestação e documentos no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
O prazo fluirá a partir da data de recebimento da carta, e não da juntada do aviso de recebimento nos autos (ENUNCIADO nº 13 do XXXVIII FONAJE).
Na contestação, preliminarmente, a parte requerida deverá: i) Indicar o interesse na realização de audiência de conciliação. ii) Indicar interesse em produzir provas em audiência, ciente de que, não havendo manifestação nesse sentido, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do Art. 355 do CPC.
As partes sem advogado poderão apresentar a contestação presencialmente ou por envio de e-mail a [email protected].
Int 20/08/2025 -
20/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:50
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO SERGIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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