TJSP - 1110980-51.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1110980-51.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Dalvenir da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A -
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIA DALVENIR DA SILVA (autora) e ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A (ré) contra a sentença de fls. 270/275 que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, julgou procedente os pedidos formulados na exordial para declarar inexigíveis os débitos nos valores de R$ 206,88, R$ 233,44, R$ 220,07, R$ 197,49, R$ 320,95, R$ 187,10, R$ 175,77, R$ 116,14, R$ 88,85, R$ 149,45, R$ 144,33, R$ 150,54, R$ 159,00, R$ 19,50, R$ 91,99, R$ 140,63 e R$ 71,06., bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice do IPCA desde a data da presente sentença e acrescido de juros legais SELIC, com dedução do IPCA do respectivo cálculo (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação , por se tratar de responsabilidade contratual, até a data do efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência, o magistrado de primeiro grau consignou considerando-se o enunciado da Súmula nº 326 do E.
Superior Tribunal de Justiça ("na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca"), condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC..
Autora e ré interpuseram recursos de apelação às fls. 278/288 e 292/310, respectivamente.
Contudo, não emerge dos autos tenha sido a empresa ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO intimada, por intermédio do causídico Dr.
ANTONIO RODRIGO SANT'ANA (OAB/SP nª 234.190), para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 278/288, interposto pela parte autora.
Impende ressaltar que a requerida, em sua manifestação de fls. 204/206, expressamente pleiteia que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de DR.
ANTONIO RODRIGO SANT'ANA, inscrito na OAB/SP nª 234.190, sob pena de nulidade (fl. 205), carreando aos autos os documentos de fls. 223/269.
Assim, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, converto o julgamento em diligência e determino a baixa dos autos à origem, para que lá seja dado cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intimando-se a empresa ré, por intermédio do patrono acima referido, para ofertar contrarrazões.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso in albis do prazo para sua apresentação, tornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - 5º andar -
10/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:58
Contrarrazões Juntada
-
25/04/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 17:01
Documento Juntado
-
23/04/2025 17:00
Documento Juntado
-
17/04/2025 17:17
Apelação/Razões Juntada
-
11/04/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 10:27
Apelação/Razões Juntada
-
28/03/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 15:14
Julgada Procedente a Ação
-
13/12/2024 10:42
Conclusos para Sentença
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10/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:02
Petição Juntada
-
19/11/2024 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:45
Réplica Juntada
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14/08/2024 12:50
Petição Juntada
-
08/08/2024 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 16:51
Contestação Juntada
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25/07/2024 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 04:19
AR Positivo Juntado
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24/07/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:50
Petição Juntada
-
17/07/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 04:20
Certidão Juntada
-
16/07/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 16:04
Ofício Expedido
-
15/07/2024 16:04
Carta Expedida
-
15/07/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 19:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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