TJSP - 1030685-91.2022.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 05:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/10/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/09/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2023 16:33
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Ana Paula de Lima Viegas Futami (OAB 382669/SP) Processo 1030685-91.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Rosa Silva - Reqdo: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, -
Vistos.
ANA ROSA DE SOUZA ajuizou esta ação em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. alegando que a requerida vem lhe fazendo cobranças de dívidas antigas e há muito já prescritas, além de manter a anotação delas em plataformas voltadas à renegociação, o que diminuiu seu score de crédito e lhe causou danos de ordem moral.
Diante disso, a autora pediu a declaração da inexistência do débito e a condenação da parte contrária ao pagamento da importância apontada na petição inicial.
Citada (fl. 40), a ré apresentou resposta, negando a ilicitude de sua conduta, os danos e o dever de indenizar (fls. 160/207), seguindo-se a réplica (fls. 212/227).
Por fim, ambos os litigantes foram intimados a especificar os meios de prova que ainda pretendiam produzir e os dois se manifestaram (fls. 240/251 e 252). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que a autora pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da parte contrária a indenizar o dano de ordem moral.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Em primeiro lugar, é de se alterar, de ofício, o valor dado à causa, pois não basta que ele corresponda ao proveito econômico indicado na exordial, na forma do artigo 292, inciso V, do Estatuto Adjetivo, sendo necessário também que seja razoável e não excessivo ou incompatível com o critério estabelecido pelo artigo 944 do Código Civil, refletindo verdadeiro abuso do exercício de direito, mormente quando se considera que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e, portanto, não foi obrigada a recolher inicialmente as custas proporcionais à sua pretensão e dificilmente terá de arcar com os honorários do patrono do ex adverso caso, ao final, saia derrotada na ação.
Assim, determina-se, de ofício, a alteração do montante atribuído à causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende os parâmetros apontados acima.
Em segundo lugar, não se cogita de falta de interesse de agir, pois a ré defende o direito de efetuar a cobrança das dívidas, de modo que é evidente a existência da lide qualificada por uma pretensão resistida, sendo necessário o ajuizamento desta ação, sem a qual não haveria possibilidade de satisfação da pretensão deduzida pela autora.
Em terceiro lugar, não há que se falar em ilegitimidade da ré.
Na verdade, o exame das condições da ação prescinde de cognição exauriente, bastando a verificação da congruência entre o que foi meramente narrado na vestibular e as consequências jurídicas que se atribuem à requerida, conforme o escólio do sempre festejado mestre Roberto dos Santos Bedaque: "As condições da ação constituem requisitos necessários à prolação da sentença de mérito.
Sua aferição deve ser feita à luz da situação jurídica de direito material posta pelo autor na petição inicial.
Isto é, examina-se hipoteticamente a relação substancial, para extrair dali a possibilidade jurídica da demanda, o interesse e a legitimidade.
Trata-se de análise realizada in statu assertionis, ou seja, mediante cognição superficial que o juiz faz da relação material.
Legitimado não é quem o seria, quando existente a relação jurídica afirmada, mas quem o seja diante da mera afirmação deste quanto à existência hipotética daquela." (in Código de Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, 2ª edição, 2005, nota 3 ao artigo 6º, página 55).
Assim, examinada a petição inicial em estado de asserção, desponta a legitimidade da pessoa que ocupa o pólo passivo desta ação, pois a requerente imputa a ela o dever de indenizar os prejuízos descritos na vestibular, sendo que o mais, isto é, se ela tem ou não razão, é matéria que diz respeito exclusivamente ao mérito da causa.
No mais, merece parcial acolhida a pretensão deduzida na inicial.
Com efeito, oportuno registrar que a requerente jamais negou de maneira taxativa os débitos objeto da lide, limitando-se a dizer que não se recordava deles.
Neste caso, porém, as dividas são dos anos de 2000 a 2002, ou seja, datam de mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, tendo sido alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil.
Assentada essa premissa, não prospera a tese da requerida no sentido de que não está impedida de realizar atos de cobrança extrajudicial, pois prescritos os débitos, a exigência dos respectivos montantes revela-se proibida ao credor por qualquer meio.
Aliás, entender de forma diversa, seria negar a finalidade do próprio instituto da prescrição, porquanto permitiria aos credores a adoção perpétua de atos restritivos de crédito do devedor, a despeito do decurso do prazo prescricional previsto em lei.
Aliás, é oportuna a transcrição do seguinte julgado acerca do tema: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Ilegitimidade passiva não configurada.
Embora sustente que os direitos creditórios são da empresa IResolve, ofereceu ao apelado a possibilidade de negociação do débito.
Empresa apontada como legítima que é do mesmo grupo econômico da recorrente.
Suplicante que não nega ter realizado a cobrança do débito.
Extinta a pretensão, o credor não pode demandar, judicial ou extrajudicialmente, por dívida prescrita.
A prescrição do crédito impede o exercício da pretensão de cobrança, pelas vias processuais ou extrajudiciais.
Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Ausente prova da suspensão ou interrupção do prazo prescricional, bem declarada a inexigibilidade do débito.
Sentença mantida.
Recurso não provido". (TJSP 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1013719-81.2018.8.26.0008, Rel.
Des.
Hélio Faria, j. em 07.05.19).
Assim, fulminados pela prescrição, os débitos não deixaram de existir, mas passaram a constituir obrigações naturais da devedora, que podem ser adimplidas espontaneamente por ela, mas cuja satisfação é vedado à credora exigir por qualquer meio, seja judicial ou extrajudicial, razão pela qual impõe-se, inclusive, a baixa do registro da dívida das plataformas voltadas à renegociação, como é o caso do Serasa Limpa Nome e do Acordo Certo.
Aliás, é oportuna a transcrição deste julgado a respeito do tema: "Ação declaratória c.c. obrigação de fazer julgada parcialmente procedente - Pedido fundamentado na cobrança indevida de dívida prescrita - Prescrição do débito reconhecida pelo próprio credor - Prescrição do direito de ação que atinge o direito de cobrar a dívida por outros meios - Circunstância que não permite sequer a cobrança extrajudicial da obrigação - Registros em bancos de dados para tentativa de recebimento extrajudicial da dívida - Impossibilidade - Honorários advocatícios bem arbitrados e mantidos - Recurso improvido" (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado, Ap. nº 1000222-75.2021.8.26.0337, Rel.
Des.
Miguel Petroni Neto, j. em 14.01.23).
No mais, as dívidas objeto deste feito não foram inscritas em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas em plataforma de facilitação de renegociação, que não está sujeita ao limite temporal e nem às demais restrições mencionadas na vestibular, inclusive aquelas impostas pela Lei 12.414, de 09 de junho de 2011.
E a anotação de dívida prescrita nesses programas voltados à realização de acordos, por si só, não acarreta dano moral, pois só o credor e a devedora têm acesso às informações neles contidos, as quais não são disponibilizadas a terceiros (fls. 34/35).
Nem se alegue que a anotação do débito em tais plataformas acarretou a diminuição do score de crédito da requerente, seja porque não há nos autos qualquer prova nesse sentido, seja porque seria inusitado que, ante seu vasto histórico de inadimplência (fls. 241/245), fosse justamente a dívida objeto destes autos a causar tal redução.
Aliás, o enunciado nº 11 da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe que: "A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome' ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score".
Assim, não demonstrada a ciência de terceiros acerca dos débitos objeto da lide e nem a redução do score de crédito da autora, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais, pois ela deixou de se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
No mais, também não há prova de cobranças do débito ou de ligações telefônicas insistentes e inoportunas com esse fim, não cabendo a reparação sob tal enfoque, visto que a autora não se desincumbiu igualmente do ônus de demonstrar esse fato constitutivo de seu direito, imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, assentado isso, incabível a indenização pleiteada na inicial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida por Ana Rosa de Souza em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A. apenas para reconhecer a prescrição e, assim, a inexigibilidade dos débitos apontados na petição inicial, que também deverão ser excluídos da plataforma Acordo Certo no prazo de quinze dias, e para condenar a requerida a se abster de praticar qualquer ato de cobrança deles, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de desobediência a esta decisão.
E em consequência, é de se extinguir a presente ação, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários do advogado do ex adverso, que fixo em 10% do valor retificado da causa para cada, com base no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, dada a reduzida complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo dos causídicos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da lide.
No entanto, tendo em vista que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas está suspensa em relação a ela (artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil) e, só poderão ser cobradas se, dentro dos próximos cinco anos, a autora deixar de ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
Desentranhe-se as petições do terceiro, que não integra a ação.
P.I.C. -
24/08/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 15:57
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/06/2023.
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26/05/2023 16:03
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:51
Juntada de Petição de Réplica
-
16/02/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 14:45
Expedição de Carta.
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16/01/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2023 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 11:35
Conclusos para despacho
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21/12/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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