TJSP - 0007141-45.2024.8.26.0482
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007141-45.2024.8.26.0482 (processo principal 1009051-27.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ney Campos Advogados - Lucas Esteves Nastari -
Vistos.
Defiro a penhora de valor por meio do Sisbajud, utilizando-se a modalidade de repetição programada por 30 dias - "teimosinha".
Com a resposta, sigam as diretrizes de praxe fixadas pelo Juízo.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Lucas Esteves Nastari; Valor atualizado: R$ 4.846,54 Em caso de efetivação do bloqueio parcial de valores levado à efeito nestes autos, com fundamento legal no artigo 854, parágrafo 2º, do Código de processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para no prazo de cinco dias, querendo, comprovar eventual impenhorabilidade ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, 854, §3º).
Na inércia, intime-se a parte exequente para juntar o devido formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx).
Feito isso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico.
Na sequência, deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do prazo de 10 dias, independentemente de nova determinação e sob pena de extinção (artigo 53, parágrafo 4º da Lei n.º 9.099/95).
Já em caso de efetivação do bloqueio integral, intime-se a parte executada da penhora e para, querendo apresentar embargos à execução (15 dias contados da intimação), versando sobre as seguintes matérias: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95).
Apresentados os embargos à execução, abra-se vista ao exequente para impugnação no prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos em fila própria para decisão.
Lado outro, decorrido o prazo sem interposição de embargos, intime-se a parte exequente para juntar o devido formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), e na mesma oportunidade reclamar eventual saldo remanescente, sob pena de presumir-se quitado.
Feito isso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico.
Não sendo caso de prosseguir por valor residual, tornem conclusos para extinção (art. 924,II,CPC).
Por fim, se a pesquisa Sisbajud resultar negativa, concedo ao exequente o derradeiro prazo de 15 dias para indicar bens, sob pena de extinção.
Advirto que pedidos de mera repetição de atos já praticados serão indeferidos e implicarão em pronta extinção.
Int. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), LUCAS ESTEVES NASTARI (OAB 284207/SP) -
28/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 22:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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