TJSP - 1086842-23.2024.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004229-89.2015.8.26.0606 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Meire Della Rosa Rossi - - Hélio Della Rosa Rossi - - Luiz Della Rosa Rossi - Imobiliária Marimpa Ltda - - Nilo Anraku - Após trazerem Antônio como confinante à fl. 4 (e proprietário, à fl. 3), postulam os autores pelo desacerto da medida porque "na av.03 consta que alguns lotes foram transferidos para Antonio Gonçalves Dias, no entanto, NÃO FOI TRANSFERIDO NENHUM LOTE DA QUADRA U em favor de Antonio, portanto, ele jamais foi o proprietário formal do imóvel usucapiendo, razão pela qual a citação dele se faz desnecessária, o que motiva a presente emenda de inicial." Também não há razão para constar do polo passivo Nilo Anraku, mero antecessor na posse. É, mesmo, o caso de extinção do processo em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque os confinantes do lote 3 são Manoel, Irina e Dorival.
Quanto à Marimpá, o cadastro de fl. 686 não é constitutivo.
Tragam ficha cadastral completa da JUCESP e, se houver, instrumento de liquidação arquivado, emendando a inicial para dirigir sua pretensão contra os sócios.
Não havendo liquidação e já diligenciado o endereço lá constante, será convalidada a citação por edital.
Do contrário, recolham as custas necessárias à diligência. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 226507/SP), EVERSON HIROMU HASEGAWA (OAB 174523/SP), EVERSON HIROMU HASEGAWA (OAB 174523/SP), EVERSON HIROMU HASEGAWA (OAB 174523/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 226507/SP) -
07/03/2025 10:31
Remetidos os Autos
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07/03/2025 10:28
Expedição de documento
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06/03/2025 13:47
Petição Juntada
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12/02/2025 03:01
Publicação
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11/02/2025 05:32
Remetidos os Autos
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11/02/2025 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 06:49
Conclusos
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07/02/2025 15:20
Petição Juntada
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08/01/2025 05:51
Publicação
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07/01/2025 01:13
Remetidos os Autos
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19/12/2024 15:35
Julgada improcedente a ação
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16/12/2024 09:44
Conclusos
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29/11/2024 17:46
Petição Juntada
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27/11/2024 00:26
Petição Juntada
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14/11/2024 03:40
Publicação
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13/11/2024 13:37
Remetidos os Autos
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13/11/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 09:00
Conclusos
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12/11/2024 10:20
Petição Juntada
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30/10/2024 03:36
Publicação
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29/10/2024 13:33
Remetidos os Autos
-
29/10/2024 12:08
Ato ordinatório
-
28/10/2024 13:36
Petição Juntada
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10/10/2024 03:24
Publicação
-
10/10/2024 03:00
Publicação
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09/10/2024 14:42
Expedição de documento
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09/10/2024 13:34
Remetidos os Autos
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09/10/2024 13:29
Expedição de documento
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09/10/2024 13:28
Ato ordinatório
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09/10/2024 06:02
Remetidos os Autos
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08/10/2024 17:46
Expedição de documento
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08/10/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 08:40
Conclusos
-
07/10/2024 11:31
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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