TJSP - 1011635-40.2016.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011635-40.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Angelo Giomo - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 211/213 porque tempestivos, porém, nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites do artigo 1.022 do CPC.
Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado.
Int.
Vistos.
Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão pelos próprios fundamentos.
Ante o efeito suspensivo atribuído ao aludido recurso, aguarde-se pelo julgamento definitivo na fila de processos suspensos, que deverá ser comunicado pelas partes.
Int.
Vistos.
Anote-se o novo advogado constituído nos autos pelo Banco do Brasil S/A.
Informem as partes, em 30 (trinta) dias, sobre o andamento dos recursos pendentes.Caso já tenham sido julgados, providenciem as partes a juntada de copia da decisão e certidão de trânsito em julgado, bem como digam quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Após, nova conclusão para apreciar os pedidos pendentes.
Int.Há notícias do julgamento do agravo interposto n°2023857-07.2024.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos. 1.
O recurso interposto pelo exequente transitou em julgado, sendo provido. 2.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação, ainda sem trânsito em julgado: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Os Tribunais entendem que não há modulação dos efeitos de modo que a aplicação da decisão vinculante há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - sem incidência de honorários ou multa (artigo 523, §1º do CPC) - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b), (c) e (d) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente.
POUPADOR Nº CONTA-POUPANÇA EXTRATO A FLS.
VALOR LEVANTADO DATA DO LEVANTAMENTO Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando o Tema, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 - STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int.
Vistos.
Para se evitar decisões e movimentações inúteis e tendo em vista os julgamentos pelo Superior Tribunal de Justiça dos Temas 677 e 1101, ainda não transitados em julgados, determino que as partes manifestem-se sobre a aplicação daquelas decisões eis que diretamente relacionadas a estes autos.
Concedo o prazo de 30 dias.
Int.
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido requerida a habilitação de novo patrono por parte do executado (fls. 177/178), as publicações continuaram sendo direcionadas ao antigo representante, qual seja, Dr.
Adriano Athala de Oliveira Shcaira.
Deste modo, proceda-se à exclusão do patrono supramencionado e cadastre-se perante o SAJ o Dr.
Paulo Roberto Joaquim dos Reis.
Anote-se.
Ato contínuo, republique-se as decisões de fls. 221, 249, 252, 270/272 e 277, além do ato ordinatório de fl. 256, dando ciência ao banco executado e reabrindo-se prazo de 30 (trinta) dias para manifestação.
Oportunamente, tornem conclusos para as deliberações necessárias.
Int.
Fica o advogado do Banco do Brasil intimado das decisões de fls. fls. 221, 249, 252, 270/272 e 277, além do ato ordinatório de fl. 256 - ADV: ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VIVIAN ANDRADE CAMPOS BOLSONI (OAB 313165/SP) -
08/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:34
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:34
Nomeado Perito
-
17/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 21:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:47
Reativação de Processo Suspenso
-
01/04/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 04:38
Suspensão do Prazo
-
06/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 16:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 16:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 16:37
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/07/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 12:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/08/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2022 18:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/05/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2022 18:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/03/2022 22:05
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 17:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0948
-
25/04/2020 17:17
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
06/09/2019 16:19
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2019 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2019 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2019 15:36
Decisão
-
31/07/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2019 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2019 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2019 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2019 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2019 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2019 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2019 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2019 13:48
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/02/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2017 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2016 20:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/05/2016 10:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2016 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2016 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2016 10:36
Decisão
-
31/03/2016 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2016 13:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2016 12:48
Mudança de Classe Processual
-
23/03/2016 12:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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