TJSP - 1023081-61.2024.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023081-61.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Dom Aguirre - Taina Cristina Italiano Lopes -
Vistos.
FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de TAINA CRISTINA ITALIANO LOPES, também qualificada, sustentando, em síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, mas a requerida deixou de realizar o pagamentode cinco parcelas vencidas entre os meses de setembro a dezembro de 2019que, somadas e atualizadas, somam a quantia de R$ 9.595,95 (nove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos).Desse modo, pretende a condenação da requerida ao pagamento do referido valor, somados com multa contratual.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 04/61.
Devidamente citada (fls. 93), a ré apresentou contestação (fls. 94/108).
Arguiu, preliminarmente, pela incompetência absoluta, afirmando se tratar de relação consumerista.
Alegou que havia entrado em contato com a parte autora para obter informações acerca da transferência de curso e a relação com o financiamento pelo FIES.
Afirma que não conseguiu a transferência pelo FIES e, portanto, mesmo tendo contratado a requerente, cancelou a matrícula em conformidade do contrato e não frequentou nenhuma aula ou renovou o semestre.
Não efetuou a rematrícula mencionada na inicial e afirma que não há comprovações acerca da sua presença nas aulas.
Por fim, pleiteou pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada às fls. 116/127.
Instadas a especificarem provas (fls. 128), a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 131/132), bem como a parte ré (fls. 133). É O RELATÓRIO.DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, como prevê o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois se trata de matéria de direito, embasada em prova documental, sendo desnecessária a realização de outras provas.
A preliminar de incompetência territorial não comporta acolhimento, eis que esta Comarca é a do local da prestação dos serviços e do foro de eleição contratualmente previsto.
Não há qualquer prejuízo à defesa exercida pela consumidora.
Defiro à requerida os benefícios da gratuidade processual, em razão dos documentos apresentados.
Anote-se e observe-se.
No mérito, a ação é PROCEDENTE.
A autora alega, na sua inicial, que foi firmado contrato de prestação de serviço entre as partes e que a ré se encontra inadimplente com as mensalidades.
Incontroversa a contratação de serviços educacionais da autora pela ré, conforme demonstram os documentos de fls. 44/53 e 54.
A requerida não comprovou ter quitado o débito, apontado na inicial, advindo de mensalidades inadimplidas.Também não há demonstração de que houve a formal solicitação de trancamento da matrícula, consignando que as aulas foram disponibilizadas à requerida, sendo irrelevante ela ter efetivamente comparecido ou não.
A concessão do financiamento não tem relação direta com o contrato celebrado e não havia cláusula prevendo o cancelamento em caso de não concessão.
Portanto, é de rigor o cumprimento do contrato e pagamento das mensalidades.
A correção monetária é mera recomposição do valor da moeda.
Os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, à luz do que dispõe o artigo 395 do Código Civil, pois se trata de mora "ex re".
A multa de 2% está prevista na Cláusula IX, assim como os demais consectários mencionados (fls. 49).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE em face de TAINA CRISTINA ITALIANO LOPES, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 10.730,66 (dez mil, setecentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), referente às mensalidades inadimplidas e acrescida da multa contratual de 2%, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento de cada uma das obrigações até o pagamento, em continuidade ao cálculo de fls. 04.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais porventura em aberto, e ao ressarcimento das comprovadamente despendidas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade processual ora deferida.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP), MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS (OAB 66172/BA) -
08/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:11
Julgada Procedente a Ação
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23/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:23
Ato ordinatório
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26/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 06:53
Juntada de Certidão
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18/02/2025 06:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:35
Expedição de Carta.
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17/02/2025 11:33
Expedição de Carta.
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20/01/2025 12:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 13:48
Ato ordinatório
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08/11/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2024 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 04:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:42
Expedição de Carta.
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19/06/2024 09:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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