TJSP - 1023595-74.2025.8.26.0506
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 05:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 05:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 05:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 05:03
Juntada de Certidão
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05/09/2025 05:03
Juntada de Certidão
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05/09/2025 05:03
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023595-74.2025.8.26.0506 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Lamara Mosca -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da AJG, ante a documentação apresentada.
Anote-se. 2.
Fls. 137/337: Habilite-se no sistema informatizado, com observância de que, na presente data, já foi enviado link da audiência para o endereço eletrônico informado à fl. 137. 3.
Verifico que há pedido de tutela de urgência o qual passo a analisar.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com pedido de tutela provisória de urgência visando a suspensão dos descontos dos empréstimos até a instauração do procedimento de repactuação de dívidas ou, subsidiariamente, à limitação de cobrança de débitos referentes a empréstimos bancários totais realizados pelo requerente em 35% de seu salário líquido, com abstenção de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz a requerente, em apartada síntese, que é Agente de Organização Escolar e possui uma renda bruta mensal de R$ 6.711,00.
Com os descontos obrigatórios a renda líquida é de aproximadamente R$ 5.284,94, porém, se viu obrigada a contrair inúmeros empréstimos, e atualmente, possui uma média mensal de empréstimos consignados na casa de R$ 2.688,17.
Ademais, possui empréstimos pessoais e dívidas de cartão de crédito. É a síntese do necessário.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, em que pese a pretensão da requerente, ao menos até o presente momento processual, constato que não estão preenchidos os pressupostos necessários.
Isso porque a requerente pretende a suspensão dos descontos ou a limitação dos descontos em 35% de seus rendimentos líquidos, com o objetivo de revisar e integrar os contratos e repactuação das dívidas em processo por superendividamento.
Porém, o Código de Defesa do Consumidor estabelece procedimento específico a ser adotado nesses casos.
A ação de repactuação de dívidas encontra-se prevista no art. 104-A do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/21), senão vejamos: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...]" Portanto, de acordo com o dispositivo, é imprescindível a realização de audiência prévia de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas, recomendando-se ainda a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do(a) requerente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas para depósito de 35% dos rendimentos líquidos da autora e suspensão da exigibilidade dos contratos repactuados - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - Descabimento - Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível, ao menos por ora, da tutela provisória para suspensão dos descontos - Verificação, ademais, de obstáculos, ainda que admitida a concessão de tutela de urgência com base nas disposições dos artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil, que inviabilizam o deferimento almejado - Descontos em conta corrente bancária não sujeitos a limitação - Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.877.113) - Descontos realizados diretamente em conta, que na prática, não são passíveis de limitação, em razão dos vários credores que integram o polo passivo da demanda - Necessidade de cada um deles analisar seus respectivos contratos com base ainda na anterioridade, circunstância incompatível de ser feita em sede de cognição sumária, mostrando-se imprescindível uma análise mais aprofundada durante a instrução do feito - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2031836-20.2024.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) Ademais, é inviável, neste momento processual, a limitação pretendida, considerando a existência de mais de um credor e as particularidades de cada contrato.
Inviável também obstar eventual negativação em cadastros de proteção ao crédito ou a cobrança de tarifas ou juros.
Isso porque até eventual revisão dos contratos em questão, suas cláusulas continuam em vigor e devem ser observadas.
Por fim, quanto ao pedido de apresentação dos contratos, não se trata de obrigação a ser imposta à parte requerida, mas sim, de ônus probatório, considerando que a omissão poderá ser interpretada em seu desfavor.
Portanto, afigura-se temerária a concessão de liminar, sem a instauração do contraditório.
Dessa forma, em cognição sumária, não estando presentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Designo audiência VIRTUAL para o dia 27 de novembro de 2025, às 13:15h.
O(A) advogado(a) do(a) autor(a) encarregar-se-á do comparecimento da representante legal de seu(sua) constituinte. 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Tratando-se de citação/intimação via correio (carta "AR"), deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo, através de simples petição, seu e-mail para o envio do link de acesso à audiência.
A ausência dessa informação impossibilitará a realização da audiência.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada a conduta de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes que possuam advogados constituídos, deverão comparecer na companhia dos respectivos patronos.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE GILIOLI (OAB 78895/RS) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:06
Expedição de Carta.
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04/09/2025 12:06
Expedição de Carta.
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04/09/2025 12:06
Expedição de Carta.
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04/09/2025 12:06
Expedição de Carta.
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04/09/2025 12:06
Expedição de Carta.
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04/09/2025 12:06
Expedição de Carta.
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04/09/2025 12:06
Expedição de Carta.
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04/09/2025 12:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/09/2025 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2025 01:15:00, 2ª Vara Cível.
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25/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 11:43
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/05/2025 17:02
Declarada incompetência
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27/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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