TJSP - 1190487-61.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 13:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:33
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1190487-61.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Joaquim Vieira de Lima - - Gildemar Vilasboas Lopes - Retifica-se o valor da causa para R$ 671.724,00.
Anote-se. 1 - A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98).
Como parâmetro para a configuração da hipossuficiência econômica, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o uso de 3 (três) salários mínimos como renda familiar máxima a autorizar o reconhecimento da hipossuficiência econômica, como regra, tendo em vista o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada (Deliberação CSDP 137/2009, art. 2º, I) (cf.
TJSP; Agravo de Instrumento 2015236-89.2022.8.26.0000; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 31/03/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2284411-89.2022.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Público; j. 13/12/2022).
Todavia, analisou-se, com a juntada do documento de fl. 490, que a parte autora mantém reserva financeira de expressiva monta (mais de R$ 100.000,00), superior, inclusive, aos 40 salários mínimos que o legislador, no art. 833, X, do Código de Processo Civil, balizou como garantia ao mínimo existencial.
Logo, infere-se dos elementos acima mencionados, aliados à inércia da parte em juntar a documentação indicada na decisão anterior, que a parte autora tem condições suficientes para o pagamento das despesas processuais e demais encargos da sucumbência.
Por tais razões, INDEFERE-SE a gratuidade da justiça à parte autora.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei n. 11.608/03.
Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais. 2 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir os seguintes itens da decisão que determinou a emenda à inicial: 7.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome de cada autor (JOAQUIM VIEIRA DE LIMA) , e dos titulares de domínio (JULIETA BERBARI SÂMARA e VIVIAN KHOURI SÂMARA) , para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados A.
Apresentar as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel envolvido nas ações de usucapião presentes na certidão de fls. 524-526.
Esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. - ADV: MONICA FRANCO LIMA (OAB 424636/SP), MONICA FRANCO LIMA (OAB 424636/SP) -
26/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/01/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 21:25
Suspensão do Prazo
-
04/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:15
Mudança de Magistrado
-
02/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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