TJSP - 1006013-81.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 08:48
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 14:42
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006013-81.2025.8.26.0176 - Imissão na Posse - Imissão - Nice Fonseca de Santana - Fls. 64/67 e 71/72: recebo como emenda à inicial.
NICE FONSECA DE SANTANA, ingressou com ação de imissão na posse em face de BRUNA LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, LIDIANE LUZIA RIBEITO e MAYCOON PATRIK RIBEIRO.
Em síntese, alega a parte autora que arrematou um imóvel objeto de alienação fiduciária entre o alienante Banco Bradesco S.A e os devedores réus, haja vista o inadimplemento destes últimos que ensejou a consolidação da propriedade resolúvel pela instituição financeira.
Diante dos fatos, na medida em que a aquisição foi registrada na matrícula do imóvel, de modo que é a proprietária da coisa, requer a tutela de urgência consistente na imissão na posse atualmente exercida pelos requeridos. É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
Os documentos de fls. 18/53 indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam que o imóvel objeto do litígio foi alienado fiduciariamente para os requeridos que deixaram de quitar com sua obrigação, razão pela qual o banco alienante, reconhecendo sua propriedade consolidada, promoveu a venda extrajudicial do bem para a autora mediante leilão, nos termos do disposto no art. 26, "caput" e art. 27, "caput", todos da Lei 9.514/97.
Ainda, conforme previsto expressamente no art. 30 do mesmo diploma legal, a autora, na condição de adquirente do bem objeto de contrato de alienação fiduciária frustrado, tem a prerrogativa de garantir a tomada da posse da coisa, pois comprovado seu domínio, em caráter liminar.
Há também urgência no pedido e perigo de dano, consistente na privação da autora de usufruir do imóvel que lhe pertence, por tempo significante, bem como os riscos de que a requerida deixe de zelar pela conservação do imóvel, já que não mais possui direitos sobre ele, desvalorizando-o ou tornando inútil aos fins que se destina, sendo certo que não se vislumbram alegações hábeis para afastar a medida nessa fase processual.
Atente-se que esse é o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar caso semelhante: IMISSÃO DE POSSE Autor que arrematou imóvel da credora fiduciária em execução extrajudicial Eventuais irregularidades na arrematação e questões sobre a legitimidade do crédito executado são matérias estranhas ao adquirente do imóvel - Aplicação da Súmula 05 deste Egrégio Tribunal - Autor que possui título válido e eficaz de propriedade do imóvel - Legítimo direito de se imitir no imóvel arrematado Cabimento da fixação de taxa de ocupação desde a citação até a efetiva desocupação do bem - Pretensão das rés de serem indenizadas pelas benfeitorias realizadas Impossibilidade, por ser matéria estranha ao adquirente do imóvel - Sentença confirmada RECURSO NÃO PROVIDO. (Relator(a): Elcio Trujillo;Comarca: Ribeirão Preto;Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 03/05/2016;Data de registro: 04/05/2016) Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória liminarmente, nos termos do art. 300, § 2º, primeira parte do Novo Código de Processo Civil, a fim de determinar que os réus, ou qualquer outra pessoa que ocupe o imóvel indevidamente, desocupe-o no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do disposto no art. 30 da Lei 9.514/97, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento.
Considerando que a autora não manifestou expresso interesse na designação de audiência, bem como que a requerente narra as tentativas de desocupação voluntária e extrajudicial, sem sucesso, citem-se os requeridos para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, "caput" do Novo Código de Processo Civil.
Serve o presente como mandado de imissão na posse, citação e intimação. - ADV: JULIO CESAR DA COSTA (OAB 462340/SP) -
03/09/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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