TJSP - 0001304-16.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001304-16.2023.8.26.0297/01 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Valdemar Soler -
Vistos.
Em caso semelhante, o DEPRE decidiu que não é possível alterar a forma de retenção de Imposto de Renda após o pagamento do precatório: "
Vistos.
Págs. 69/73; 83/86; 91/94: Em 30/10/23 foi efetuado o cálculo de pagamento deste precatório (págs. 24/29), intimando-se as partes por meio de ato ordinatório publicado no DJE em 23/11/23 (págs. 30/32) para eventual impugnação aos valores ou à existência de qualquer óbice, constando de forma expressa que eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE.
Conforme certidão de pág. 37, em 13/12/23 decorreu o prazo, não constando impugnação quanto ao pagamento disponibilizado.
No dia 08/03/24, foi protocolada petição para informar os dados bancários para fins de transferência do valor, em 23/04/24 procedeu-se a liberação do valor para a conta bancária indicada e no dia 26/04/24, após a liberação do crédito e, mediante o uso de tipo de petição de Atualização das informações bancárias DEPRE, questionou-se o valor retido a título de imposto de renda, sob o fundamento de que a verba teria caráter indenizatório.
Em 26/06/24, foi comunicado pelo juízo da execução que, a despeito de a parte exequente, no termo de declaração de fls. 7/9, haver declarado como remuneratório a natureza do crédito, na verdade, o crédito aqui discutido, ou seja, licença-prêmio não usufruída, trata-se de verba indenizatória, não devendo incidir desconto de imposto de renda realizado no valor de R$ 14.757,76, e, por petição de págs. 91/94, a parte credora requereu pagamento no importe de R$ 14.757,76. É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, observo que o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é das partes, assim, ter sido considerada no cálculo de pagamento informação que constava da própria requisição do precatório não constitui erro material da DEPRE.
No mais, constata-se que o prazo para apresentação de eventual impugnação ao cálculo decorreu em 13/12/23 e somente em 26/04/24, depois de liberado o crédito, houve questionamento ao valor pago, utilizando-se para tal a petição de atualização das informações bancárias.
Diante do exposto, não conheço da impugnação apresentada por ser intempestiva.
Ademais, não se observou o código correto da petição estruturada cabível, o que é motivo para o não conhecimento do pedido, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 5ª, 9º.
Não obstante e, haja vista a comunicação expedida pelo juízo da execução, a parte poderá pleitear a restituição de tributo perante o órgão fiscal competente, conforme disposto no art. 32, § 2º, do referido Provimento.
Oficie-se o juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento".
Posto isso, indefere-se o pedido de cancelamento da retenção do Imposto de Renda retido na fonte sobre os honorários advocatícios.
Proceda-se ao levantamento da quantia de R$ 11.523,52, em favor da parte autora.
Oficie-se ao Banco do Brasil S.A. (instituição financeira responsável), para que proceda ao recolhimento e destinação dos valores de R$ 1.573,36 e R$ 223,64, referentes ao Imposto de Renda, depositado nas contas judiciais nºs 2.700.127.651.082 e nº 2.700.127.651.083, à disposição da beneficiária Prefeitura Municipal de Jales - CNPJ 45.***.***/0001-04 - conforme Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGA-SE EXTINTO o processo, arquivando-se os autos.
Intimem-se. - ADV: MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB 239461/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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04/09/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:07
DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
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28/08/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 05:10
Suspensão do Prazo
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11/05/2025 20:49
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 03:49
Suspensão do Prazo
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19/02/2025 03:09
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 10:00
Suspensão do Prazo
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02/11/2024 22:58
Suspensão do Prazo
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10/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:37
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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21/08/2023 10:18
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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18/08/2023 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2023 23:00
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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17/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:57
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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