TJSP - 1003058-30.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:40
Apensado ao processo
-
03/09/2025 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003058-30.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Correa Pugas - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - - Hospital São Luiz - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação ao Hospital São Luiz (Rede D'Or São Luiz S/A - Unidade Sino Brasileiro), com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva.
Por sua vez, JULGO PROCEDENTE o pedido em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A para condená-la ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a fixação e com juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Salvo disposição contratual contrária, a atualização do valor devido obedecerá às seguintes variáveis: (a) até 27/08/2024 (inclusive), correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% a.m.; (b) a partir de 28/08/2024, com vigência da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando zero como valor de juros no período de referência caso a taxa legal resulte negativa.
Em razão da sucumbência, condeno a ré Notre Dame Intermédica Saúde S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
De outra feita, considerando a ilegitimidade passiva reconhecida em relação ao Hospital São Luiz (Rede D'Or São Luiz S/A - Unidade Sino Brasileiro), condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono deste réu, que fixo em R$ 1.000,00 com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; observando-se contudo as benesses da gratuidade que lhe foram conferidas.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ.
P.R.I.C. - ADV: MARCIO HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 346747/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/09/2025 20:08
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
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19/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:34
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/07/2025 11:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
-
30/06/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:42
Ato ordinatório
-
21/06/2025 20:07
Juntada de Petição de Réplica
-
19/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 21:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:59
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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