TJSP - 1009591-71.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009591-71.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Mário Sérgio Ribeiro Pustiglione -
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIO SÉRGIO RIBEIRO PUSTIGLIONE em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE/SP.
O autor, Diretor Escolar efetivo do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino de São Vicente, alega que participou do processo seletivo objeto do Edital nº 01/2023, destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Supervisor de Ensino, sendo classificado em 19º lugar na lista geral de aprovados, conforme publicação oficial.
Sustenta que preenche integralmente todos os requisitos previstos no edital para o referido cargo, incluindo tempo de serviço, titulação e experiência exigidos.
Relata que, após a homologação do resultado, a Administração Pública promoveu candidatos até o 17º lugar e, posteriormente, chamou a candidata classificada em 18º lugar, que não assumiu por ter se aposentado.
Apesar disso, afirma que não foi chamado para assumir o cargo, mesmo sendo o próximo da lista e diante da existência de vaga gerada pela aposentadoria.
Narra, ainda, que a Prefeitura Municipal de São Vicente, no decorrer da vigência do certame, procedeu a designações para o cargo de Supervisor de Ensino de servidores não classificados ou classificados em posição inferior, ou ainda de pessoas que sequer participaram do processo seletivo, em flagrante violação à ordem classificatória e aos requisitos do edital, conforme documentos extraídos do Portal da Transparência municipal.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a nomeação imediata para o cargo de Supervisor de Ensino, ou, alternativamente, a reserva da vaga, ou, ainda, sua nomeação provisória junto à Secretaria de Educação - SEDUC. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, entendo que ambos os requisitos estão presentes.
No que concerne à probabilidade do direito, o autor demonstra documentalmente preterição arbitrária específica, mediante a designação de servidores não aprovados no processo seletivo para exercer as funções de Supervisor de Ensino.
A documentação acostada a fls. 26 comprova que CAIO DO CARMO GOMES, ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico, foi designado para exercer funções de Supervisor de Ensino, bem como SONIA DA SILVA, Diretora de Escola, foi designada para Supervisora de Ensino mediante Portaria nº 689/SEGES/2025 (fls. 29), sem ter prestado o processo seletivo específico (fls. 54/63).
Tal situação parece enquadrar-se nas hipóteses excepcionais estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), que reconhece direito à nomeação mesmo para candidatos fora do número de vagas quando demonstradas contratações precárias ou preterição arbitrária e imotivada.
A designação de servidores para exercer as mesmas funções, à margem da lista classificatória vigente, configura preterição arbitrária que reduz a discricionariedade administrativa a zero, tornando a nomeação um ato vinculado.
Ademais, a aposentadoria documentada de Eliana Veríssimo Soares (fls. 22 e 24), aprovada na 18ª posição (fls. 63), sem tomar posse, gerou vacância que, pela ordem classificatória, deveria resultar na convocação do autor, aprovado na 19ª colocação.
A conjugação de tais elementos demonstra violação clara aos princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital, que constitui verdadeira lei do concurso.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se demonstrado pela expiração do prazo de validade do processo seletivo em 10 de agosto de 2025, circunstância que, ordinariamente, prejudicaria qualquer pretensão fundada no certame.
Contudo, a preterição arbitrária documentada e a designação irregular de terceiros para as mesmas funções durante a vigência do processo seletivo justificam, excepcionalmente, a preservação dos direitos do candidato aprovado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré Prefeitura Municipal de São Vicente que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à reserva da vaga correspondente à classificação do autor na 19ª posição do processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2023 para o cargo de Supervisor de Ensino. 2.
No mais, não há notícias de que a Fazenda tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República.
Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade.
Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação.
Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente.
O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação. 3.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO. - ADV: FABIANA FERNANDES VELLANI (OAB 173942/SP) -
27/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:08
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:23
Recebida a Emenda à Inicial
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30/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:51
Evoluída a classe de 241 para 14695
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29/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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