TJSP - 0003610-30.2025.8.26.0606
1ª instância - 02 Civel de Suzano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003610-30.2025.8.26.0606 (processo principal 1009734-80.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Lucia Pereira de Carvalho - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Os benefícios da gratuidade processual são apenas em favor da parte e não de suas advogadas, assim, deverão as advogadas coexequentes recolher as custas e despesas iniciais sobre o valor executado a título de honorários advocatícios, no prazo de quinze dias.
Em que pese o §3º, do art. 82, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 15.109/2025, dispensar o advogado do recolhimento de custas em processos, execuções ou cumprimento de sentenças de cobrança de seus honorários, tal previsão é inconstitucional.
Não pode a lei federal tratar de matéria que cabe aos Estados, por meio de suas próprias leis de custas, conceder tratamento privilegiado a determinada classe profissional.
Note-se que a gratuidade processual e os privilégios das Fazendas Públicas possuem fundamento constitucional, por isso plenamente possível à lei federal regulamentar tais hipóteses.
No entanto, conceder exclusivamente à classe da advocacia um benefício que não existe para as demais classes profissionais, tampouco ao resto da população, fere não apenas a competência Estadual, mas, principalmente, a isonomia prevista no art. 5º, caput, da Constituição da República (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza).
Destaque-se que sequer em ação de alimentos é dispensado o recolhimento de custas, salvo hipótese de gratuidade, conforme a Lei nº 5.478/1968, observado que a não incidência da taxa judiciária em ação de alimentos é prevista pela Lei Estadual nº 11.608/2003 e exclusivamente se os alimentos são de até dois salários-mínimos.
Além disso, e principalmente, o art. 150, II, da Constituição da República veda o tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, inclusive em razão de ocupação profissional.
Ora, a Constituição proíbe justamente o tratamento desigual em razão de ocupação profissional, assim o benefício do diferimento da taxa judiciária exclusivamente para a advocacia, em detrimento de todas as outras classes profissionais, viola a vedação constitucional.
Portanto, em razão da inconstitucionalidade, deixo de aplicar o art. 82, §3º, do CPC.
Aguarde-se o recolhimento das custas no prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: VANESSA ROSSELLI SILVAGE (OAB 282737/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP) -
08/09/2025 20:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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