TJSP - 1009696-48.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009696-48.2025.8.26.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Gislene Bento Eugenio - 1) Acolho a emenda de fls. 39/45. 2) Retifique-se o cadastro para ação para revisão contratual cumulada com obrigação de fazer, pelo rito ordinário. 3) INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, pois a análise depende da regular instauração do contraditório, pois "os fatos alegados pelas partes devem ser objeto de amplo debate, com a produção das provas que se fazem necessárias, para uma solução correta da questão posta em juízo.
Conceder-se de forma açodada a antecipação da tutela, com os elementos probatórios por ora existentes, implicaria no atropelamento" do contraditório (TJSP - AI 368.720-4/5-00 - rel.
Des.
GUIMARÃES E SOUZA - j. 18/01/2005), o que não se admite. 4) Cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (NCPC., art. 341).
Servirá a presente, por cópia, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Fica autorizado, fica autorizado, desde logo, o cumprimento com os benefícios contidos no art. 212 do NCPC. 5) Para os fins dos arts. 246, V e 270 e considerando o disposto no art. 319, II, todos do NCPC, determino que a autora informe seu endereço eletrônico, cuja ausência convalidará pela Imprensa Oficial. 6) Para os fins dos arts. 270, 274, par. único do NCPC, determino que a parte requerida informe seu endereço eletrônico, no prazo de 15 dias, pois tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. 7) Diante das especifidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise Intime-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. - ADV: TÂNIA AIKO ARAGUTE (OAB 388232/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:10
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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29/06/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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