TJSP - 1044656-75.2014.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044656-75.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - JACQUES FORNAZIERO e outros - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Perito já nomeado para o encargo Sr.
ISIDORO DOMINGUES, estipulando-se honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE PADILHA (OAB 60759/SP), SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE PADILHA (OAB 60759/SP), SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE PADILHA (OAB 60759/SP), SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE PADILHA (OAB 60759/SP), JOÃO LUIS TONIN JUNIOR (OAB 284179/SP), JOÃO LUIS TONIN JUNIOR (OAB 284179/SP), JOÃO LUIS TONIN JUNIOR (OAB 284179/SP), JOÃO LUIS TONIN JUNIOR (OAB 284179/SP), JOÃO LUIS TONIN JUNIOR (OAB 284179/SP), JOÃO LUIS TONIN JUNIOR (OAB 284179/SP), SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE PADILHA (OAB 60759/SP), JOÃO LUIS TONIN JUNIOR (OAB 284179/SP), SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE PADILHA (OAB 60759/SP), SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE PADILHA (OAB 60759/SP), SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE PADILHA (OAB 60759/SP), JOÃO LUIS TONIN JUNIOR (OAB 284179/SP) -
03/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/01/2025.
-
08/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 17:40
Nomeado Perito
-
03/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:40
Autos no Prazo
-
16/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 01:44
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2023.
-
10/10/2023 13:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2023.
-
09/10/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/10/2023.
-
15/12/2022 22:59
Suspensão do Prazo
-
15/12/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 00:07
Suspensão do Prazo
-
22/10/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 18:07
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/10/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2022 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 05:15
Suspensão do Prazo
-
08/10/2021 22:51
Suspensão do Prazo
-
20/08/2021 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2021 10:34
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
06/08/2021 23:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2021 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2021 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2019 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2019 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2019 17:44
Decisão
-
11/04/2019 18:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 18:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2017 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2017 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2017 10:03
Decisão
-
16/02/2017 15:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2016 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2016 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2016 13:49
Ato ordinatório
-
23/04/2016 04:10
Suspensão do Prazo
-
29/01/2016 18:27
Juntada de Ofício
-
12/12/2015 02:42
Suspensão do Prazo
-
14/11/2015 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2015 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2015 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2015 18:20
Decisão
-
06/11/2015 14:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2015 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2015 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2015 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2015 18:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/10/2015 15:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2015 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2015 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2015 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2015 17:31
Decisão
-
03/10/2015 09:14
Conclusos para despacho
-
01/10/2015 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2015 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2015 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2015 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2015 18:10
Decisão
-
27/06/2015 12:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2015 15:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2015 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2015 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2014 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2014 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2014 15:49
Decisão
-
29/11/2014 14:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2014 14:25
Mudança de Classe Processual
-
23/10/2014 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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