TJSP - 1023629-69.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 08:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023629-69.2025.8.26.0564 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Edmilson José da Silva -
Vistos.
Insistem os signatários em impetrar nesta Comarca Mandados de Segurança idênticos ao presente, contra atos praticados por autoridades coatoras sediadas na Comarca da Capital.
Desde o início do mês de abril até o momento esta Magistrada determinou a redistribuição de doze ações mandamentais idênticas, sem que houvesse interposição de recursos e estando, na sua maioria, já em andamento naquela Comarca.
No entanto, continuam a distribui-los justificando-se na petição inicial a competência territorial baseada no Provimento CSM nº 2.660/2022 do TJSP, específico para ações que tramitam perante o rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, e no artigo 52, parágrafo único do Código de Processo Civil, ignorando-se a lei especial de regência.
A conduta recorrente em distribuir tais Mandados de Segurança nas já extremamente assoberbadas Varas da Fazenda Pública desta comarca, sabidamente incompetentes para processá-los, diante de doze determinações irrecorridas de redistribuição somente nesta Vara, faz crer que está a se tentar induzir o juízo a erro, sendo certo que, a continuidade da prática será penalizada de acordo com a Recomendação CNJ nº 159/2024.
Isso posto, declara-se incompetente este juízo para conhecimento desta ação.
De pronto, independente de intimação, diante do pedido liminar, redistribua-se-a livremente a uma das Varas da Fazenda Pública da comarca de São Paulo-Capital, procedendo-se às anotações no distribuidor.
Int. - ADV: SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP) -
29/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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