TJSP - 0000565-65.2024.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000565-65.2024.8.26.0634 (processo principal 1001702-07.2020.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adriana de Cassia Silva Santos - BANCO FICSA S.A. - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos. - Do MLE.
Nos termos dos Comunicados CG ns. 12/2024(Processo nº 2023/79862) e 358/2025 (funcionalidade Pagamento de Guia), expeça(m)-se Mandado(s) de Levantamento Eletrônico - MLE de acordo com o formulário(s) apresentado(s) (p. 237); estando incorreto(s) com respeito ao preenchimento, convoque(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), via Ato Ordinatório, para saná-lo(s) dentro de 5 dias.
II Lembre-se de que, salvo quando mais de uma pessoa for levantar valor do mesmo depósito, o formulário deve ser preenchido com o valor nominal, isto é, com o valor do depósito inicial, pois a atualização do valor será naturalmente incluída na operação do MLE; o preenchimento equivocado poderá causar retardamento na liberação.
III Pondero que o levantamento poderá se dar em nome do(a) advogado(a) quando se tratar de valor que lhe pertence (honorários advocatícios sucumbenciais) ou quando houver procuração nos autos conferindo-lhe poder expresso para levantar valores em nome do constituinte ou de receber e dar quitação ou expressão que se equivalha, competindo-lhe, nesses casos, indicar nos autos onde se encontra essa outorga de poderes, ainda que o esteja na fase cognitiva.
IV Fica de antemão indeferido o levantamento de valores em nome do(a) advogado(a) que (eventualmente) assista à parte através do Convênio OABSP/DPESP, salvo, evidentemente, se se tratar de crédito proveniente de honorários advocatícios.
Do Levantamento via PIX.
Siga as orientações do Comunicado Conjunto n. 341/2024 (CPA nº 2013/183309).
Do Pagamento Feito em Incidente de Cumprimento de Sentença ou em Execução por Quantia Certa .
I No prazo de 5 dias, diga a parte exequente se anui à extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil; no silêncio, intime-se a parte credora, via correio, para que dê andamento no feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação), anotando-se que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).
Precedentes.
II Se restar crédito ainda insatisfeito, reapresente, dentro de 5 dias, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Planilha de Cálculos), que constará (i.i) o índice de correção monetária adotado, (i.ii) os juros aplicados que, salvo condição contrária no título, na Lei ou na jurisprudência, serão simples, e as respectivas taxas, e assim como (i.iii) os termos, inicial e final, tanto dos juros como também da correção monetária, competindo à parte exequente (ii) deduzir os valores já pagos pela parte executada, incluindo-se aí o valor já levantado, nestes autos, pela parte exequente ou aquele a se levantar (bloqueio já realizado com transferência para conta judicial), sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à cognoscibilidade judicial; no mesmo prazo, salvo beneficiário de alguma isenção legal, deve-se (iii) comprovar o recolhimento da(s) taxa(s) correspondente(s) ao respectivo serviço judiciário (novas penhoras e/ou pesquisas).
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 03 de setembro de 2025. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP) -
03/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:55
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
03/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000565-65.2024.8.26.0634 (processo principal 1001702-07.2020.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adriana de Cassia Silva Santos - BANCO FICSA S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
ACOLHO os embargos de declaração em decorrência de erro material, de modo que assim ficará a decisão (infra) em substituição àquela lançada nos autos (p. 221/222): Parte exequente postulou R$ 2.636,73.
Parte executada reconheceu a dívida de R$ 753,15 (p. 91, d).
Partes não se opuseram ao trabalho pericial que chegou à conclusão de que parte executada deve à parte exequente o valor de R$ 836,55.
D e l i b e r o.
De proêmio, destaco que há legitimidade ativa concorrente entre o advogado, credor da verba honorária, e a parte vencedora da ação, ora exequente (AgInt no AREsp. nº 2042254-RJ, rel. e.
Min.
Moura Ribeiro).
Inavendo impugnação aos cálculos periciais, HOMOLOGO-OS.
Disso decorre que: - parte exequente pleiteou R$ 2.636,73; logo, pediu 31,73% a mais do que seu direito e, por isso, sucumbiu em 76,09%. - parte executada reconheceu dever R$ 753,15; logo, pediu 9,97% a menos de que sua obrigação e, por isso, sucumbiu em 23,91%.
Em razão disso, determino: I que se expeça, de imediato, Mandado(s) de Levantamento Eletrônico MLE de acordo com o formulário(s) apresentado(s) (p. 184); estando incorreto(s) com respeito ao preenchimento, convoque(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), via Ato Ordinatório, para saná-lo(s) dentro de 5 dias.
II que 76,09% do valor a título de honorários periciais sejam pagos pela parte exequente, salvo se parte beneficiária da gratuidade de Justiça ou se decorrente de outra forma de isenção ilegal; e que 39,61% sejam pagos pela parte executada, com a mesma observação.
III que as partes apresentem formulário de MLE de acordo com este julgado.
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, pois, dado o ínfimo valor por que litigaram, e o dimensionamento da verba honorária esvaziaria propriamente o direito material dos litigantes.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 25 de agosto de 2025. - ADV: ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
25/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:34
Homologado o Cálculo
-
22/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 19:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/03/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 12:04
Nomeado Perito
-
13/02/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:19
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
07/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 12:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 10:01
Ato ordinatório
-
20/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 17:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 05:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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