TJSP - 0005697-48.2023.8.26.0502
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 4 Raj de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 16:33
Determinada Requisição de Informações
-
19/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:08
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
21/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Diniz de Carvalho (OAB 253681/SP), Maria Clara Diniz de Carvalho (OAB 491504/SP) Processo 0005697-48.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Réu: LEO WARREN KEIPER - Trata-se de pedido deindultoformulado em favor do sentenciado LEO WARREN KEIPER, com fundamento no art. 5º, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022, com manifestação desfavorável do Ministério Público. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, destaco que a ADI 7.330 não impede o julgamento do presente pedido, uma vez que apenas restou deferido o pedido de medida cautelar para suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022.
No mais, afasto a arguição de inconstitucionalidade pelo Ministério Público, pois como bem declinado na ADI 5874/DF, no voto de Alexandre de Moraes, compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, devendo ser, por inoportuna, afastada qualquer alegação de desrespeito à Separação de Poderes ou ilícita ingerência do Executivo na política criminal, genericamente, estabelecida pelo Legislativo e aplicada, concretamente, pelo Judiciário.
Em relação ao artigo 5º, do Decreto nº11.302/2022, estamos diante de indulto incondicionado, uma vez que inexiste exigência de cumprimento de parte da pena aplicada, e irrestrito, pois não exige condições pessoais do agente.
No caso concreto, no entanto, dentre as condenações do sentenciado há crimes impeditivos (ECA, art. 241-B), conforme o previsto no artigo 7º, inciso II, do Decreto nº 11.302/22.
Assim, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 11, do mesmo Decreto, não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício.
Nesse contexto, nesse momento, em que não cumprida a integralidade da pena imposta ao delito impeditivo, indefiro o pedido de indulto.
Ante o exposto,INDEFIROopedido deindulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/22. -
16/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:16
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 17:00
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 16:40
Juntada de Petição de Denúncia
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12/05/2023 16:40
Juntada de Alvará
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12/05/2023 16:40
Juntada de Alvará
-
12/05/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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