TJSP - 1001832-58.2023.8.26.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Theodureto de Almeida Camargo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:28
Prazo
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26/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001832-58.2023.8.26.0127 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: João Carlos dos Santos - Apelante: Solange Aparecida da Silva Santos - Apelada: Maria Madalena dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001832-58.2023.8.26.0127 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelantes: João Carlos dos Santos e Solange Aparecida da Silva Santos Apelada: Maria Madalena dos Santos Foro: Carapicuíba (4ª Vara Cível) Juíza de Direito: Rossana Luiza Mazzoni de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.118
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por João Carlos dos Santos e Solange Aparecida da Silva Santos contra a r. sentença de fls. 317/320, que, proferida nos autos da ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de alugueres ajuizada em face de Maria Madalena dos Santos, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...)
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar extinta a titularidade sobre o terreno e a composse existente em relação às casas e no tocante ao bem imóvel localizado na Rua Guaratinguetá, nº 30, lote 12, quadra B do loteamento denominado Jardim São Geraldo, Carapicuíba/SP, matrícula nº 10.660 do CRI de Carapicuíba/SP e enquanto não houver a alienação, caberá à ré o pagamento à parte contraria do valor de R$ 440,00 a ser depositado todo dia 10 (dez) na conta corrente de titularidade do autor conforme dados a fls. 09 a contar da data da intimação desta sentença.
Havendo óbice à alienação particular, a venda se dará judicialmente nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, devendo constar do leilão que as casas não estão registradas no CRI local e sim apenas um terreno medindo área total de 175,00 m².
Diante do princípio da causalidade, condeno o autor no pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios à parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. (...) Inconformados, pugnam os recorrentes pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de que, reconhecendo a resistência por parte da apelada, seja a esta redirecionados os ônus de sucumbência.
Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 362/370), mas não preparado. É o breve relatório.
Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente apelo não comporta conhecimento.
Isso, porque, às fls. 451/452, em 04 de agosto de 2025, as partes peticionaram informando que se compuseram, tendo os ora apelantes desistido expressamente deste recurso.
Note-se que, na referida peça processual, os recorrentes se fizeram representar por advogado, que, pela procuração de fl. 12, possui poderes específicos para desistir de recursos por eles interpostos.
Ademais, é importante ressaltar que, diante do requerimento de extinção do feito tão somente após o cumprimento do acordo, deixa-se de homologar este, o qual deverá ser apreciado pelo Juízo a quo.
Sendo assim, considerando que o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, permite ao recorrente, a qualquer tempo, e sem a anuência do recorrido ou de eventuais litisconsortes, desistir do recurso, esta apelação não deve ser conhecida.
Desta feita, ante todo o exposto, e nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, uma vez que prejudicado.
Com a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem para as providências ulteriores.
Int..
São Paulo, 22 de agosto de 2025.
CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Honorio Hernandes Rodrigues Salles (OAB: 284839/SP) - Michel Garcia Costa (OAB: 190294/SP) - 4º andar -
22/08/2025 17:29
Decisão Monocrática registrada
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22/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/08/2025 16:38
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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19/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:00
Prazo
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17/07/2025 00:00
Publicado em
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16/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/07/2025 17:53
Assistência judiciária gratuita
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30/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:00
Publicado em
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13/03/2025 13:39
Prazo
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13/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:47
Despacho
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13/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Publicado em
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10/02/2025 16:18
Prazo
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10/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 18:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/02/2025 18:50
Despacho
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18/10/2024 00:00
Publicado em
-
17/10/2024 00:00
Publicado em
-
17/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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15/10/2024 18:41
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/10/2024 11:19
Processo Cadastrado
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11/10/2024 12:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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