TJSP - 1001678-81.2023.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001678-81.2023.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Noel Corrêa Leme - Trazibulo José dos Santos -
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade da parte autora quanto ao pedido de obrigação de fazer, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE a ação, quanto ao pedido indenizatório, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte autora arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% do valor da causa, ressalvado o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desnecessário o arbitramento dos honorários, tendo em vista o novo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP.
Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada (fl. 12).
Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão, se o caso.
Regularizados, arquivem-se.
Base de cálculo do preparo à recolher, em caso de recurso: R$ 20.000,00, respeitado o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, inciso II).
P.I.C. - ADV: RICARDO ZANDONELA DOS SANTOS (OAB 416912/SP), HELLEN DOS SANTOS DOMICIANO ANTONELLI (OAB 278777/SP) -
29/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:54
Julgada improcedente a ação
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21/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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14/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
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10/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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20/10/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2023 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 10:09
Juntada de Mandado
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12/07/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/04/2023 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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