TJSP - 1002429-79.2025.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002429-79.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Rosalina de Paula -
Vistos.
I) Fls. 125/131.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
Atente-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
II) Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito terá tramitação prioritária em razão da idade da autora (fls. 16).
Observe-se.
III) A tutela de urgência pleiteada (fls. 11) não comporta acolhimento.
Na hipótese, conforme documento de fls. 30/32, os contratos de empréstimo nºs 808132580, 807711374, 002b76e9f192e38 e 002713758dbecfdde0ee, e de cartão de crédito RMC nº 0070745510001 e RCC nº 0073293490001, firmados com os réus, foram incluído no sistema do INSS, respectivamente, em 20/01/2025, 06/06/2024, 29/03/2025, 12/06/2024, 18/09/2024 e 30/11/2024 (fls. 30 e 32), e, desde então, vêm sendo descontados do benefício da autora os valores das parcelas mensais sem qualquer objeção.
Anote-se que somente em maio de 2025 a autora providenciou a elaboração de boletim de ocorrência (fls. 34).
Portanto, considerando que a maior parte dos pactos foi celebrada há cerca de um ano (fls. 30, 32), está afastada a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instauração do contraditório e dilação probatória para os esclarecimentos necessários.
Posto isso, ausente um dos requisitos cumulativos que autorizam sua concessão (artigo 300, caput, do CPC), fica indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
IV) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência.
V) CITEM-SE os réus, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil).
VI) Intimem-se. - ADV: ELIAS BAPTISTA ALVES JUNIOR (OAB 460295/SP) -
03/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
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02/09/2025 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
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15/05/2025 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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