TJSP - 4009451-04.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009451-04.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CHARLES WILIAN VELOSOADVOGADO(A): LUARA LORY DE ALMEIDA DURANTE (OAB SP416806) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando que não declara imposto de renda e seus rendimentos são menores que R$5.000,00.
Anote-se. 2) Diante do ato jurídico perfeito, ausente nulidade absoluta, ictu oculi, inviável supressão de seus efeitos, tais como o exercício pelo credor de seus direitos, ou a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e ajuizamento de ação de busca e apreensão.
Assim, indefiro o pedido para depósito judicial, pois não há injusta recusa no recebimento das parcelas. 3) Proceda-se à citação.
Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes.
Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda.
Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Int.
São Paulo, data da assinatura.
Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro VANESSA SFEIR -
20/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:28
Determinada a citação
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19/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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