TJSP - 1503252-22.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Criminal de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503252-22.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALEXANDRA PAREDES RODRIGUES - - NATALIA ROBERTA SCIAN e outro -
Vistos.
Os acusados NATALIA ROBERTA SCIAN, ALEXANDRA PAREDES RODRIGUES e FELIPE NUNES ROLIM CORREIA foram denunciados como incursos no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, c.c. artigo 29, ''caput'', ambos do Código Penal, à conta das razões expostas às fls. 135/138.
Nas respostas à acusação oferecidas em favor de NATALIA ROBERTA SCIAN e FELIPE NUNES ROLIM CORREIA as fls. 182/188 e fls. 189/197, as ilustres Defesas pugnam, em síntese pela rejeição da denúncia, por inepta, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal; pela absolvição sumária, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, reclamaram, a expedição de ofícios ao BACEN e ao Itaú Unibanco para que encaminhem aos autos comprovantes e documentos das supostas operações contestadas, cópia de todos os comprovantes dos saques ora contestados, bem como forma de saque, seja com cartão e senha, seja através de assinatura no caixa, bem como cópia da reclamação BACEN registrada por Maria Aurinete Rodrigues Silva referente as contratações contestadas, com a devida conclusão do órgão apurador.
Sobre o que reclamado manifestou-se a ilustre Promotora de Justiça (fls. 203/204).
Conforme preceitua o artigo 330, § 1º do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente em âmbito penal, considera-se inepta a petição inicial, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado - ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico -, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da leitura da inicial não se entrevê os vícios aludidos no mencionado dispositivo, por isso não se tendo por inepta a denúncia.
A denúncia foi recebida a fls. 149/151, ocasião em que se entendeu que a mesma preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e veio acompanhada de peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal, não se vislumbrando, prima facie, causas de extinção de punibilidade ou excludentes de antijuridicidade.
Assim, havendo substrato a amparar a persecutio in judicio, por isto o recebimento da denúncia, e não se mostrando cabível o julgamento antecipado, uma vez que inexistentes as hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, sendo necessário o desenvolvimento de atividade cognitiva, a saber da realidade dos fatos indicados na denúncia, necessária a designação de audiência de instrução, interrogatórios, debates e julgamento.
As teses de mérito serão oportunamente apreciadas.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 03/09/2026, às 15h00min, com a realização do ato por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams, promovendo-se as intimações e requisições necessárias.
Na audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á à tomada de declarações do(a) ofendido(a), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, pela ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se o caso, interrogando-se, em seguida, o acusado(a). 1.
Intime(m)-se o(s)/a(s) Acusado(a)(s): FELIPE NUNES ROLIM CORREIA e NATALIA ROBERTA SCIAN, requisitando-se-o(a)(s), se o caso. 2.
Requisitem-se os policiais militares/civis e guardas municipais, se o caso, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). 3.
Intimem-se a(s) vítima(s) e testemunha(s), se o caso, por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por WhatsApp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota.
A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência.
Intime-se o(a) i.
Defensor(a) do Acusado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o telefone e endereço eletrônico (e-mail) das testemunhas de defesa arroladas, se houver. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VITIMA e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico.
A fls. 165/166 há requerimento de habilitação como assistente de acusação de ITAÚ UNIBANCO S.A., sobre o qual se manifestou favoravelmente o Ministério Público a fls. 177.
Assim, fica deferida a habilitação de ITAÚ UNIBANCO S.A. como Assistente de Acusação, devendo ser os i.
Advogados cadastrados neste processo, recebendo todas as intimações, oportunizando-se manifestação após o Ministério Público em todas as fases.
Em relação a acusada ALEXANDRA PAREDES RODRIGUES: defiro o que requerido a fls. 180, providenciando-se.
Sobre os requerimentos das i.
Defesas em relação a expedição de ofícios ao BACEN e ao Itaú Unibanco para que encaminhem aos autos comprovantes e documentos das supostas operações contestadas, cópia de todos os comprovantes dos saques ora contestados, bem como forma de saque, seja com cartão e senha, seja através de assinatura no caixa, bem como cópia da reclamação BACEN registrada pela vítima referente as contratações contestadas, com a devida conclusão do órgão apurador, manifeste-se o Ministério Público.
Por fim, ficam também autorizadas as intimações de maneira remota, inclusive por WhatsApp.
Servirá a presente por OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Intime-se.
Rio Claro, 03 de setembro de 2025. - ADV: DIEGO FRANCISCO CONCEIÇÃO (OAB 374066/SP), PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP), PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP) -
03/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:24
Mantida a Decisão Anterior
-
03/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2026 03:00:00, 1ª Vara Criminal.
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08/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/07/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 06:35
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
17/07/2025 02:29
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:32
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:10
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 12:10
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 12:10
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/06/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:39
Recebida a denúncia
-
12/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:59
Evoluída a classe de 279 para 283
-
05/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
26/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2025 04:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 11:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/02/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 11:43
Suspensão do Prazo
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09/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 12:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:14
Suspensão do Prazo
-
23/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/10/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 12:47
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/10/2024 20:58
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2024 14:19
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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