TJSP - 1000561-72.2025.8.26.0279
1ª instância - 02 Cumulativa de Itarare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 16:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2025.
-
28/08/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000561-72.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mauro Rodrigues de Souza - Banco Crefisa S.a. -
Vistos.
Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre os embargos no prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), ANDERSON LUIZ MACHADO (OAB 377949/SP), GABRIELLE FRANCO ARAUJO (OAB 386296/SP) -
27/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000561-72.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mauro Rodrigues de Souza - Banco Crefisa S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a quantia referente ao contrato de empréstimo consignado 097002169360; b) DETERMINAR que o banco réu se abstenha definitivamente de efetuar os descontos relativos ao empréstimo mencionado, confirmando a liminar concedida. c) CONDENAR a instituição ré à restituição à parte autora do valor de R$ 1.775,04, sem prejuízo de inclusão das parcelas vincendas em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária a partir da data que efetuado o desconto e juros de mora de a partir da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor da condenação e a parte autora deverá arcar com honorários advocatícios, também de 10%, sobre a diferença dos danos morais pleiteados e devolução em dobro (ponto de sucumbência), observado a gratuidade concedida à autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ANDERSON LUIZ MACHADO (OAB 377949/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP) -
20/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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