TJSP - 1037309-74.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:37
Ato ordinatório
-
12/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037309-74.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial e seus respectivos documentos, o que faço com fundamento no art. 3º, caput e § 14º, do Decreto-lei nº 911/69.
Bem: Honda CG Titan, Vermelha, 2017, Placa GID-4E90.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado um dos códigos apropriados: 38001 - contestação ou 7848 - contestação com reconvenção.
Para a purgação da mora o devedor deverá pagar a integralidade da dívida, e não apenas das prestações vencidas (STJ - REsp 1.418.593, j. 14/05/2014).
O auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessários, compete ao Oficial de Justiça apresentar requerimento justificando o pedido, nos termos do artigo 196, XX das NSCGJ.
Proceda-se ao bloqueio do veículo via RenaJud.
Cumprida a liminar, com a regular apreensão do veículo, fica, outrossim, deferido o desbloqueio do bem, nos termos do art. 3º, §9º, da Lei 911/69.
Devendo o autor, para tanto, recolher uma taxa no valor de 2 UFESPs (Ao FEDTJ - código 434-1), que servirá para o bloqueio e o desbloqueio.
Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (FEDTJ - código 434-1 - 1 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Deixo desde já consignado que o sistema Renajud não possui a finalidade de pesquisa de endereços da parte, no entanto, excepcionalmente, por tratar-se de ação de busca e apreensão de veículo, fica deferida ainda a pesquisa de endereços por meio do sistema Renajud mediante requerimento e o recolhimento da taxa necessária.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Anoto que, caberá ao advogado ou a parte entrar em contato com o oficial de justiça, através da central de mandados, imediatamente após a distribuição do mandado e fornecer os meios necessários para cumprimento da liminar, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento e intimação pessoal da para autora para andamento, sob pena de extinção e revogação da liminar.
Depositário(s) indicado(s) às fls. 30.
Observação: Em caso de juntada de procuração, o advogado deve utilizar o código 38042 ou peticioná-la como petição intermediária, nunca utilizando-se o código 38, pois ao utilizar este código o sistema irá gerar um novo incidente, o que não é o caso.
Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
20/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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