TJSP - 0000513-72.2025.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:41
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000513-72.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elektro Eletricidade e Serviços S/A -
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a autora alega, em síntese, que em novembro/2024 a ré, ao reparar um poste na rua, que estava inclinado, acabou por derrubar e danificar o poste existente em seu imóvel, causando risco de acidente e queda de energia, além do prejuízo gerado com a necessidade de substituição do referido poste.
Aduz que ficou sem energia no imóvel até o início de fevereiro do corrente ano quando, às suas expensas, instalou um novo poste.
Alega, ainda, que desembolsou o valor de R$ 3.104,80 (três mil, cento e quatro reais e oitenta centavos) para a substituição do poste danificado e que tentou o ressarcimento do referido valor junto à ré, porém, não houve êxito.
Requer, assim, a condenação da requerida ao ressarcimento dos R$ 3.104,80 (três mil, cento e quatro reais e oitenta centavos), além do pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A ré contestou o feito alegando, em suma, que o dano relatado pela autora não foi causado por conduta de qualquer preposto da empresa.
Afirma que sua equipe foi acionada para a limpeza das valas e que não havia qualquer padrão de energia quebrado, no local.
Pugna, assim, pela improcedência.
As partes foram intimadas para apresentarem declarações escritas de eventuais testemunhas, tendo a requerida pugnado pelo julgamento antecipado do feito (págs. 130/131).
A autora, por seu turno, juntou aos autos a declaração a págs. 140/141.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).
Não há preliminares a serem apreciadas.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
De início, registro ser o caso de inversão do ônus da prova considerando a natureza consumerista da relação, aliado ao fato de que a autora pode ser considerada hipossuficiente sob o aspecto técnico e econômico.
Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos que causar ao consumidor independentemente de culpa.
Pela aludida teoria, quem aufere os cômodos deve suportar os incômodos advindos de sua atividade empresarial.
Pois bem.
Restou demonstrado nos autos o dano ao poste existente no imóvel da requerente, como se vê dos documentos acostados a págs. 13/31, dentre eles prints de conversas com prestadores de serviço, comprovantes de pagamento, recibos e fotografias do poste danificado no imóvel.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pelos danos advindos à autora.
A requerida sustenta ausência de nexo de causalidade entre o dano e eventual conduta de algum de seus funcionários.
A autora, por sua vez, assevera que a ré foi a responsável pelo dano, ao fazer o reparo de um outro poste, que encontra-se na rua, próximo ao seu imóvel.
A fim de corroborar suas alegações, a requerente juntou aos autos a declaração da testemunha a pág. 141.
Referida testemunha informa que viu funcionários da ré, com veículo da empresa, fazendo manutenção na rede elétrica da rua e que, ao tentarem movimentar o referido poste, danificaram e derrubaram o poste da casa da autora, deixando-a sem energia.
Nesse cenário, reputo que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, quanto ao dano material alegado, já que há relato de uma testemunha que afirma que os funcionários da ré foram os responsáveis pelo dano ao poste no imóvel da requerente.
E, repiso, a responsabilidade civil da ré, na hipótese, é objetiva.
De rigor, portanto, que a requerida proceda ao ressarcimento do valor pago pela autora para a substituição do poste, o qual encontra-se igualmente demonstrado nos autos (págs. 17/20 e 30).
Por outro lado, contudo, não procede o pedido referente aos danos morais.
Isso porque, conforme Certidão do Oficial de Justiça a pág. 134, a requerente não reside no referido imóvel.
Ademais, o longo período até a religação da energia, somado ao aspecto de abandono do imóvel (vide fotografias a págs. 21/23), já são indicativos de que a autora não fazia/não faz uso regular da casa.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável pela falta de energia elétrica durante o período mencionado.
Não se nega que a autora tenha sofrido dissabores e aborrecimentos em virtude do ocorrido.
No entanto, não foram daqueles capazes de ensejar a condenação por danos morais, pois para tanto deve haver um fato extraordinário, ou seja, uma conduta por parte daquele que se pretende a indenização que fuja à normalidade das relações cotidianas.
A vida em sociedade, principalmente em cidades de médio e grande porte, impõe aos cidadãos dissabores cotidianos, necessários para que se possam manter as relações.
Os simples aborrecimentos vividos pelas pessoas nas relações diárias não justificam a imposição de compensação por danos morais, sob pena de se banalizar referida figura, onerando-se excessivamente as empresas que estão sujeitas a erros no desempenho de suas atividades, pelos quais devem ser responsabilizadas, quando necessário.
A situação por ela vivida, embora desconfortável, não foge à normalidade das relações cotidianas e dos dissabores impostos a qualquer pessoa que vive em uma sociedade moderna.
Destarte, de rigor a parcial procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Sonia Pacheco Lima Coelho em face de Elektro Eletricidade e Serviços S/A, para o fim de condenar a ré no pagamento à autora da quantia equivalente a R$ 3.104,80 (três mil, cento e quatro reais e oitenta centavos) a título de indenização por danos materiais, devidamente atualizada, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora, a contar da citação, na forma da Lei (parágrafo único do art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil).
Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Lei 9.099/95: Artigo 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022.
Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL).
COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD.
Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
P.R.I.C.
Itanhaém, 29 de agosto de 2025. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
29/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Alegações finais
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29/04/2025 06:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:17
Expedição de Carta.
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25/04/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 06:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:28
Expedição de Carta.
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27/02/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
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27/02/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:42
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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