TJSP - 0011226-66.2024.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 15:28
Decisão Determinação
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19/09/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 16:43
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011226-66.2024.8.26.0032 (processo principal 1001145-41.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos -
Vistos.
Intime-se a parte exequente a apresentar demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP) -
28/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011226-66.2024.8.26.0032 (processo principal 1001145-41.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos -
Vistos. 1- É certo que a execução se processa em benefício do credor, mas também não se pode deixar de lado que deve se dar da forma menos onerosa ao devedor.
Nos termos do art. 833, do Código de Processo Civil, os salários são impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] V - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º.
In casu, não se trata a execução da hipótese excepcional prevista no §2º, do dispositivo legal acima transcrito, ou seja, questões referentes a prestações alimentícias e às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais.
Não se desconhece o entendimento em sentido contrário possibilitando a penhora sobre percentual dos valores constantes nas contas (10%, 20% ou 30%), observadas as particularidades de cada caso e sempre encarada como medida excepcional, todavia, por ora, não se observa tal excepcionalidade.
Ainda, nos termos da Súmula 417 do STJ a penhora de dinheiro não tem caráter absoluto quanto à ordem de prioridade estabelecida no art. 835, do Código de Processo Civil, devendo o comando de penhora, como acima dito, ser ajustado de forma a conciliar a máxima utilidade da execução em favor do exequente e de menor onerosidade ao executado.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora de percentual do salário recebido pela parte executada. 2- No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, ressaltando-se a possibilidade de reiteração dos pedidos de buscas ativos financeiros, veículos, declarações de impostos de renda, pedido de expedição de certidão para averbação premonitória, bem como é possível a pesquisa de imóveis, pela própria parte.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP) -
25/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 17:22
Protocolo Juntado
-
18/08/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:55
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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30/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/04/2025 20:13
Bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:13
Expedição de Carta.
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27/11/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 13:24
Recebida a Petição Inicial
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26/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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