TJSP - 1029761-26.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029761-26.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Daniel Valerio Pasqualotto -
Vistos. 1.
Em principio, em sede de cognição sumária, não constato prova cabal das irregularidades imputadas ao ato administrativo, remanescendo a presunção de legitimidade e de veracidade, atributos inerentes ao ato administrativo enquanto tal..
Note-se que o ato administrativo, atinente à aplicação de sanção pelo não uso de mascara no contexto da pandemia Covid-19, está suficientemente motivado (fls. 75), inclusive com análise motivada do acervo probatório produzido no âmbito do PAD.
Outrossim, pondero que a reprimenda aplicada, que foi a da "repreensão", está dentre as mais brandas, logo acima da simples advertência, tendo sido motivada à luz de parâmetros de "razoabilidade e proporcionalidade" expressamente mencionados no bojo da decisão (fls. 79).
Nesse ponto, ressaltando a percepção de razoabilidade da medida aqui questionada, cabível trazer o seguinte v. julgado, proferido em caso similar, no qual, no âmbito administrativo, houve aplicação de pena de demissão, equacionada à luz de uma maior gravidade do caso concreto, reprimenda essa que não foi considerada como desarrazoada: APELAÇÃO - Ação de conhecimento - Servidor Público - Guarda Civil Municipal - Processo Administrativo Disciplinar, (PAD) - Pretensão buscando a reintegração da autora demitida por meio de Processo Administrativo Disciplinar - Sentença de improcedência mantendo a penalidade imposta - Pedido de gratuidade de justiça pela autora - Cabimento - Autora que preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça - Irresignação da autora quanto ao mérito- Não acolhimento - Conduta reiterada consistente na recusa ao uso de máscara facial durante a pandemia causada pela Covid-19 - Ato de insubordinação comprovado por meio do Processo Administrativo Disciplinar - art. 16, VII, da Lei Complementar Municipal nº 68/09 - Inexistência de vícios no desenvolvimento regular do PAD - O controle jurisdicional do PAD é restrito ao exame da regularidade do procedimento e legalidade do ato ...
Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 0002599-59.2023.8.26.0533; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024, g.n.).
De qualquer modo, estando a decisão administrativa em pauta formalmente motivada e não havendo flagrante violação aos principios da Administração Pública, não cabe ao Juízo adentrar ao mérito do ato administrativo, notadamente em sede de cognição sumária.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO...
O autor, servidor da requerida, busca a anulação de penalidade de repreensão aplicada em procedimento administrativo disciplinar, alegando irregularidades no processo e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade...
O controle judicial sobre atos administrativos limita-se à legalidade, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
Inteligência da Súmula 665, do C.
STJ. 4.
Não foram demonstrados vícios de ilegalidade formal ou material no procedimento administrativo disciplinar.
A documentação não comprovou ilegalidade, e o procedimento respeitou o contraditório e a ampla defesa.
Precedentes.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência (TJSP; Apelação Cível 1026766-22.2023.8.26.0114; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2025; Data de Registro: 11/05/2025, gn).
Em suma, ao menos por ora, não constato fundamento a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Ante o exposto, indefiro a liminar. 2.
Cite-se a requerida para oferta de contestação, no prazo legal, pelo Portal Eletrônico.
Intime-se. - ADV: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA (OAB 398844/SP) -
25/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:42
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:18
Ato ordinatório
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25/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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09/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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01/06/2025 01:40
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 13:54
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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