TJSP - 0016215-85.2023.8.26.0506
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:09
Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 21:19
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 11:03
Publicação de Edital Juntada
-
05/12/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Thaís Soares Dutra (OAB 457761/SP) Processo 0016215-85.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituição Universitária Moura Lacerda - Exectdo: Francisco Leomagno Lima dos Santos - Vistos, Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se por edital a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte exequente, este poderá efetuar pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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