TJSP - 1023494-31.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 21:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023494-31.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Jhonata Januario Farias -
Vistos.
Processo em ordem.
JHONATA JANUARIO FARIAS, com qualificação e identificação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Cobrança [policial | curso de formação | férias], com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação.
Cobra-se o pagamento das férias pelo período de frequência no curso de formação técnica profissional.
Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência da pretensão.
A petição inicial veio formalizada com documentos informativos pelo Sistema Eletrônico [e-SAJ].
Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 150/151).
Citação.
Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 157/158), impugnando-a, pela Fazenda Pública.
Réplica (fls. 163/167).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984].
De igual modo, "12.
O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13.
Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14.
Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos.
Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15.
Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16.
Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010].
Matérias de direito. [II] Pedido e defesa Cobra-se o pagamento das férias pelo período de frequência no curso de formação técnica profissional.
Defesa ofertada.
Negou-se o direito.
Informou-se a prescrição e a inviabilidade da cobrança. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação de cobrança.
Vejamos.
Discute-se o direito ao recebimento das férias, advindo do período de frequência do policial no curso de formação técnica. [1] Prescrição Afasta-se a prescrição.
O prazo de prescrição se regula pela legislação especial [Decreto nº 20.910/1932 | "Regula a prescrição quinquenal"]: cinco anos.
Decidiu-se: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes" [Superior Tribunal de Justiça, REspecial nº 692204/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 12/12/2007].
No Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é outra a compreensão da jurisprudência sobre a matéria: "Prescrição.
Ações contra a Fazenda.
Prazo Quinquenal.
Regra específica que prevalece sobre a geral.
Recurso provido para afastar a prescrição" [Apelação Cível nº 857.919-5/7-00, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, Des.
Evaristo dos Santos, Data do Julgamento: 16/02/2009].
Na doutrina, leciona o Des.
Rui Stoco sobre a prescrição: "Segundo dispunha o art. 178, parágrafo 10, do Código Civil de 1916, prescrevia em cinco anos qualquer direito contra a Fazenda Pública.
O atual Código Civil, em vigor não repetiu essa disposição, restando a indagação acerca do prazo prescricional para o Poder Público.
A omissão foi intencional, pois o Código Civil não rege as relações informadas pelo Direito Público, entre o administrador e o administrado.
Ademais, ainda que assim não fosse, cabe obtemperar que a lei geral não revoga a legislação especial.
Portanto, a ação de reparação de dano contra a Fazenda Pública, seja a que título for, prescreve em cinco anos.
E para não deixar qualquer dúvida a respeito, o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, preceitua que as ações contra as pessoas jurídicas de direito público prescrevem em cinco anos.
Pôs a lume, assim, o princípio da actio nata.
Não se pode mesmo admitir que os direitos defendidos por particulares sejam imprescritíveis, mormente quando se tem em vista o claro propósito do legislador de editar o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que foi o de conceder estabilidade às relações entre a Administração e seus administrados e servidores, em prol, inclusive, dos interesses maiores da própria coletividade, independentemente de considerações ligadas a noções de injustiça ou iniqüidade da solução legal" ["Tratado de responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª Edição].
Tem-se compreendido a contagem do prazo de prescrição da data da aposentadoria do servidor público. "Agravo Regimental.
Recurso Especial.
Administrativo.
Servidor Estadual em Atividade.
Licença-Prêmio.
Lei nº 500/74.
Direito de Usufruir a Qualquer Tempo.
Prescrição.
Inexistência. 1.
Se o entendimento desta Corte é tão mais amplo a ponto de afastar a prescrição aos que pleiteiam a indenização por períodos não gozados, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria, com muito mais razão, não há que se falar em prescrição para a aquisição do direito, se o servidor ainda está na ativa. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento" [AgRg no REsp 928.359/SP, Ministro Celso Limongi, Des.
Convocado, 6ª Turma, Data do Julgamento: 06/08/2009].
E, também, em nenhum momento houve manifestação da Administração Pública sobre a matéria: não concedeu, nem negou o direito.
Trata-se, não se esconde, de trato sucessivo: fulmina as prestações vencidas no quinquênio da propositura da ação de cobrança.
O C.
Superior Tribunal de Justiça expressou-se sobre a matéria e o enunciado sintetiza a análise: ''Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'' [Súmula nº 85].
Não é outra a compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a situação, a incidência da prescrição e sua fluência no curso do tempo: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a sua situação jurídica de que ele resulta" [Súmula nº 443]. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento: 01/03/1993, RSTJ 47/246] (grifo nosso).
A prescrição extintiva aplicada na espécie é a quinquenal e não do fundo do direito, limitando-se as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação, regulando-se pela aposentadoria. [2] Controvérsia A segunda questão para a análise se refere à viabilidade da cobrança das férias para o período de frequência no curso técnico profissional pelo policial no início da carreira. É certo o exercício da atividade pública e é certa a frequência no curso técnico profissional.
A matéria veio regulada pela legislação estadual, um verdadeiro "cipoal" legislativo, com várias disposições.
Com relevo o Decreto nº 25.438/1986 ("Estabelece as condições de ingresso na Polícia Militar do Estado, como Soldado PM e Soldado Feminino PM"); o Decreto nº 28.312/1988 ("Estabelece as condições de ingresso na Polícia Militar, como Soldado PM e dá outras providências"); o Decreto-lei nº 260/1970 ("Dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo"); o Decreto nº 34.729/1992 ("Estabelece as condições de admissão na Polícia Militar do Estado como Soldado da PM e dá outras providências") e a Lei Complementar nº 697/1992 ("Dispõe sobre os vencimentos e a sistemática de promoção dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, dando providências correlatas").
Todos os diplomas reconhecem o direito aos alunos soldados da contagem do período de formação do policial no curso técnico profissional para todos os efeitos legais.
Repito.
Em todas as previsões legais se admite a contagem do tempo do período de formação do policial no curso técnico para todos os efeitos legais.
Vejamos, uma a uma. "Artigo 6º.
O Aluno Soldado que concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme os regulamentos vigentes na Corporação, será admitido na qualidade de Soldado PM, contando para todos os efeitos legais o tempo correspondente ao período de sua formação" [Decreto nº 25.438/1986].
Também. "Artigo 6º.
Os Alunos Soldados que concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme o regulamento, serão admitidos na qualidade de Soldado PM, contando, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação, observado o parágrafo 2.º do artigo 54 do Decreto-Lei n.º 260, de 29 de maio de 1970. (...) Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 25.438, de 27 de junho de 1986" [Decreto nº 28.312/1988].
Do mesmo modo. "Artigo 54.
O período de tempo relativo aos Cursos Preparatório e de Formação de Oficiais de Polícia Militar e ao de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão computados na forma da legislação vigente, após a respectiva averbação, não gerando qualquer efeito para fins de estabilidade no serviço público, até que se verifiquem as condições deste artigo e seus parágrafos. (...) § 2.º - O período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão averbados "ex-officio" após a sua conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos" [Decreto-lei nº 260/1970].
E, finalmente. "Artigo 6º.
O Aluno-Soldado que concluir, com aproveitamento, o Curso de Formação de Soldado PM, terá averbado, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação nos termos da legislação em vigor. (...) Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 28.312, de 4 de abril de 1988" [Decreto nº 34.729/1992].
Salientou-se. "Verifica-se, portanto, que a sucessão de diplomas normativos editados pelo Estado de São Paulo ampara a existência do direito reclamado pelo autor ao cômputo do período em que frequentou o Curso de Formação de Soldados para fins de férias.
E, em face da vedação do ordenamento jurídico ao enriquecimento ilícito (in casu, da Administração Pública), reconhece-se, outrossim, o direito ao acréscimo do terço constitucional sobre o período, bem como seu direito ao recebimento em pecúnia" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 3006001-83.2013.8.26.0554, Comarca de Santo André, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, Des(a): Nogueira Diefenthaler, Data do Julgamento: 24/11/2014].
A interpretação indicando que a legislação fixa data para a modificação e a parte, como aluno bolsista, não teria direito ao recebimento, pois integrante de outro regime jurídico [Decreto Estadual nº 28.312/1998 | "Estabelece as condições para o ingresso na Polícia Militar e outras providências"], não tem pertinência (a Fazenda compreende pela ausência do direito ao recebimento das férias para o período de frequência no curso de formação para o policial ingresso antes da modificação legislativa, porque aquele não integrava a Corporação, fato ocorrido somente depois de sua aprovação).
Não é esta a interpretação correta na leitura das legislações: a contagem do tempo de frequência no curso de formação técnica se verte para todos os efeitos legais e inclui-se na contagem (averbação) o período de férias, e seu respectivo terço constitucional.
Não há razão para a diferença e inexiste elemento razoável para a desigualdade aos servidores.
Toda a legislação, como se demonstra, indica a contagem do tempo do curso para todos os efeitos legais, incluindo-se o período de férias [Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVII], não se escondendo, a obrigatoriedade na participação no curso pelo ingressante: não há possibilidade da recusa.
A negativa ao pagamento implicaria no reconhecimento do enriquecimento ilícito da Administração.
Em tema correlato (licença prêmio) decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "Processual Civil e Administrativo.
Aposentadoria.
Licença Prêmio não Gozada.
Conversão em Pecúnia.
Cabimento.
Correção Monetária.
Incidência.
Recurso Especial. 1. É devida, ao servidor aposentado, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em época própria, por interesse da Administração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
As vantagens financeiras ora devidas ao servidor consubstanciam, por natureza alimentar, dívidas de valor, sujeitas à correção monetária integral, desde a época em que devidas. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido" [vide REspecial nº 252618/DF, Ministro Edson Vidigal, Data do Julgamento: 06/11/2000].
Na mesma compreensão recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a matéria. "Apelação e Reexame Necessário.
Ação condenatória.
Policial militar.
Direito ao gozo de férias referente ao período de frequência no curso de formação de soldados.
Sentença de parcial procedência.
Pretensão de reforma.
Impossibilidade.
Inocorrência de prescrição.
Autor que se encontra em atividade.
Possibilidade do gozo de férias enquanto na ativa.
Prazo prescricional que começa a fluir a partir da aposentadoria.
Direito à averbação do tempo correspondente a frequência no curso de formação de soldados para todos os efeitos legais, inclusive férias.
Aplicação do Decreto-Lei nº 260/70 e dos Decretos nº 25.438/86 e 28.312/88 34.729/92.
Impossibilidade de enriquecimento ilícito da Administração.
Apelação e reexame necessário não providos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1014543-22.2016.8.26.0554, Comarca de Santo André, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des(a): Maria Olívia Alves, Data do Julgamento: 08/05/2017].
Na mesma compreensão. "Ementa.
Reexame Necessário.
Servidor Público Estadual.
Policial Militar.
Pretensão ao cômputo, para fins de férias, do período em que frequentou o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Possibilidade.
Existência de regulamentação que assegura, para todos os fins, o direito à contagem do tempo exercido nas escolas de formação de soldados da Polícia Militar.
Reexame necessário não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Remessa Necessária Cível nº 1049881-37.2018.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des(a): Reinaldo Miluzzi, Data do Julgamento: 13/12/2019].
No entanto, conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo [Lei nº 10.261/1968], o servidor público somente adquire o direito as férias após decorrido um ano de efetivo exercício. "Artigo 178.
Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias".
Vislumbra-se que a parte requerente ingressou na Polícia Militar do Estado de São Paulo em 25/11/2014 (Curso de Formação), adquiriu o direito às férias em 25/112015 e usufruiu de trinta dias de férias no mesmo exercício, 2015 (fls. 137).
A partir de então, gozou férias anuais regularmente.
Vê-se, portanto, que o período do curso de formação foi contabilizado para concessão das férias, depois do exercício pelo primeiro ano, restando inviável nova averbação e recebimento.
Nesse sentido a jurisprudência dos Colégios Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "RECURSO INOMINADO.
Policial militar.
Pretensão de concessão de férias no período do curso de formação de soldados Inadmissibilidade.
Há direito a férias somente após o primeiro ano de efetivo exercício no serviço público, nos termos do art. 178 da LE n. 10.261/1968 e do art. 2º da LCE n. 697/1992.
Períodos aquisitivos de férias computados a partir do ingresso do servidor na carreira.
Inexistência de equívoco por parte da Administração Pública.
Sentença procedência reformada.
Recurso provido [Recurso Inominado n. 1000099-95.2024.8.26.0297, TJ/SP, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Juiz Relator: Antônio Carlos de Figueiredo Negreiros, Data do Julgamento: 22/03/2024].
De igual modo. "Recurso Inominado.
Servidor Público Estadual.
Policial Militar.
Pretensão autoral de cômputo do período de frequência no curso de formação (22.07.2008 a 27.03.2009) para fins de concessão de férias.
Sentença de procedência.
Recurso da FESP alegando que o período do curso de formação já havia sido computado para fins de férias.
A alegada falta de interesse de agir que se confunde com o mérito.
O período do curso de formação já foi contabilizado em favor do autor para todos os fins.
Inexistência de equívoco por parte da Administração.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido para julgar a ação improcedente" [Recurso Inominado Cível nº 1008197-02.2023.8.26.0266, TJ/SP, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Juiz Relator César Augusto Fernandes, Data do Julgamento: 22/03/2024].
Descabe a cobrança.
Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Decreto nº 20.910/1932 ("Regula a prescrição"), legislação especial (Decreto nº 25.438/1986, Decreto nº 28.312/1988, Decreto-lei nº 260/1970, Decreto nº 34.729/1992, Lei Complementar nº 697/1992 e [Decreto-Lei nº 260/1970), Estatuto dos Funcionários do Estado de São Paulo, e preceitos da jurisprudência], julgo improcedente a pretensão [ação de cobrança | férias | período curso de formação], proposta pelo requerente JHONATA JANUARIO FARIAS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, reconhecendo-se que o período do curso de formação já foi computado para concessão das primeiras férias gozadas do servidor público, restando inviável qualquer outra consideração.
Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)].
Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública].
Sigilo Permanece o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações.
Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais].
Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações.
Reproduz-se o item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 25 de agosto de 2025. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
25/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:34
Julgada improcedente a ação
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12/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:05
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 12:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 12:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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