TJSP - 1000877-77.2023.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000877-77.2023.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduarda de Almeida Lopes Bofete - Boticário Produtos de Beleza Ltda (eudora) -
Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça. 3- A sentença de págs. 254/258 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o fazendo para, nos termos da fundamentação, declarar inexigível os débitos mencionados na inicial, nos valores de R$ 139,69 (ceno e trinta e nove reais e trinta e nove centavos) e R$ 124,98 (cento e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), determinando o cancelamento definitivo das respectivas anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito e tornando definitiva a liminar concedida na p. 100/101; bem como para condenar a empresa ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data e acrescida de juros a contar também desta data, na forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA e ao SCPC, determinando a exclusão definitiva dos apontamentos tratados nesta sentença.
Sucumbente (vide súmula 326, do C.
Superior Tribunal de Justiça), arcará a parte requerida com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação por danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. 4- O v. acórdão de págs. 352/362 DEU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do assistente litisconsorcial, PREJUDICADO o recurso da autora.
A litigância de má-fé está caracterizada porque, ao alegar desconhecimento da origem da dívida, a autora nitidamente alterou a verdade dos fatos de forma dolosa, a caracterizar a hipótese de incidência da norma resultante do art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Afinal, as negativações foram levadas a efeito em nome da ré e, consoante restou demonstrado, a demandante havia cadastrado-se como revendedora autônoma de uma franqueada do mesmo grupo e adquirido produtos para revenda sem pagar por eles.
Trata-se de um contexto factual incompatível com o alegado desconhecimento da origem da dívida, a justificar a imposição de penalidade com base no art. 81 do Código de Processo Civil.
Assim, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil, impõe-se à autora o pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, mais indenização ora arbitrada igualmente em 5% sobre o valor corrigido da causa.
Sucumbente, a autora suportará as custas e despesas processuais, bem como honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência, mas não afeta as sanções por litigância de má-fé, a teor do art. 98, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Diante da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, resta prejudicado o recurso da autora, atinente à majoração da indenização por dano moral e da verba honorária.
Anota-se, por fim, que o resultado do recurso da assistente litisconsorcial classifica-se como provimento em parte, porque não foi acolhido o inconformismo com a justiça gratuita deferida à autora, consoante exposto na fundamentação acima. 5- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 6- Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 7- Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), FELIPE HASSON (OAB 514935/SP) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/08/2025 10:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/02/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 13:18
Recebido o recurso
-
01/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/12/2023 19:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/12/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2023 07:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 10:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/10/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 12:51
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 05:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 06:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 09:55
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 09:55
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 06:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 06:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4005904-06.2013.8.26.0477
Residencial Ilhas do Caribe
Graziela Barbosa Gomes
Advogado: Everton Carlos Correia Casagrande
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2013 11:25
Processo nº 1034851-68.2025.8.26.0100
Manoel Gomes de Lima
Dorothee Sieber Arens
Advogado: Erica Costa de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 10:55
Processo nº 1087751-65.2024.8.26.0002
Tau Arquitetos
Farm Negocios Imobiliarios Eireli
Advogado: Adriano Dumont Cecchettini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 17:00
Processo nº 1000877-77.2023.8.26.0369
Sr Cosmeticos de Votuporanga LTDA EPP
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Felipe Hasson
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 15:59
Processo nº 4001808-82.2025.8.26.0361
Kelly de Sousa Soares Felix
Spe Olimpia Q27 Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Alessandro de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 16:34