TJSP - 0005843-40.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005843-40.2025.8.26.0625 (processo principal 1007065-60.2024.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Armênia de Lacerda Cabral - Adriano Pereira dos Santos - - Cassia Regina Plenamente -
VISTOS.
I-Fls.41/42: a hipótese não se insere entre aquelas elencadas no art.5º da Lei Estadual nº11.608/03, não sendo o caso de diferimento do pagamento da taxa judiciária.
O artigo 98, §6º, do CPC, por sua vez, refere-se expressamente ao "direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", o qual poderá ser concedido pelo juiz, conforme o caso, não se confundindo com as custas judiciais, que constituem taxa devida pelas partes ao Estado pela prestação dos serviços públicos de natureza forense (Lei Estadual nº11.608/03, art.1º).
Lembre-se que em se tratando de situação de isenção (ainda que temporária) de tributo, não é possível aplicação de interpretação ampliativa, vulnerando o princípio da legalidade estrita.
Por esses motivos, indefiro o pedido de diferimento das custas iniciais deste cumprimento provisório de sentença, devendo a credora comprovar o recolhimento integral em quinze dias, como determinado no despacho de fls.43, sob cominação de extinção do incidente.
IIAinda que assim não fosse entendido, a credora provisória não comprovou eventual incapacidade financeira e requereu autorização do Juízo para pagar as custas iniciais após o cumprimento ser convertido em definitivo.
Destarte, se admitiu ter condições de recolher a taxa judiciária, deve fazê-lo neste momento, inclusive porque poderia ter aguardado o trânsito em julgado da sentença para desencadear o incidente processual definitivo em vez de livremente optar pelo cumprimento provisório.
Int.
Taubaté, 08 de setembro de 2025.
Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juíza de Direito - assinatura digital - ADV: JEREMIAS DOS SANTOS GUTIERREZ (OAB 341830/SP), LUIZ FELLIPE DE LACERDA CABRAL (OAB 283078/SP), JEREMIAS DOS SANTOS GUTIERREZ (OAB 341830/SP) -
09/09/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 15:45
Conclusos para decisão
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08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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