TJSP - 1004093-12.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004093-12.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcelo Rodrigues de Aguiar -
Vistos.
Processo em ordem.
MARCELO RODRIGUES DE AGUIAR, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Cobrança, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação.
Informou-se o reconhecimento ao direito de incorporação integral [cem por cento] do Adicional de Local de Exercício no salário base junto ao Mandado de Segurança Coletivo [Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053], com pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas.
Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência da pretensão.
A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações e foi distribuída pelo sistema eletrônico (e-SAJ).
Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 346/347).
Citação.
Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 352/434), impugnando-a, pela Fazenda Estadual.
Réplica (fls. 438/463).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984].
De igual modo, decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "12.
O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13.
Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14.
Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos.
Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15.
Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16.
Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010].
Matérias de direito, sem interesse na produção probatória. [II] Pedido e defesa Informou-se o reconhecimento ao direito de incorporação integral [cem por cento] do "Adicional de Local de Exercício" no salário base junto ao Mandado de Segurança Coletivo [Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053], com pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas.
Defesa ofertada.
A Fazenda Pública rebateu a pretensão e argumentou sobre a legalidade da absorção do adicional.
Como matérias preliminares arguiu-se: (i) a necessidade da suspensão do processo no aguardo do julgamento da ação rescisória proposta [Feito 2111455-33.2023.8.26.0000]; (ii) a ofensa a coisa julgada diante da impetração simultânea da ação coletiva (Feito nº 1017072-67.2013.8.26.0053] proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, categoria da parte requerente, julgada improcedente, e, (iii) a ilegitimidade ativa, pois a parte não é oficial ou associado da associação e se encontrava inativo quando do ajuizamento da ação coletiva. [III] Questões antecedentes A suspensão do processo no aguardo do julgamento da ação rescisória proposta (Feito nº 2111455-33.2023.8.26.0000].
A ação rescisória foi julgada improcedente.
Em decisão proferida em sede de embargos de declaração, revogou-se o levantamento da suspensão das ações de cobrança, anteriormente deferida como tutela provisória.
Descabe a suspensão.
A ofensa a coisa julgada diante do julgamento da improcedência ação coletiva (Feito nº 1017072-67.2013.8.26.0053) proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, categoria da parte requerente.
A decisão judicial realizada no mandado de segurança coletivo citado é inaplicável, sob pena de ofensa à coisa julgada da outra demanda proposta pela associação e base da presente cobrança (Feito nº 1001391-23.2014.8.26.0053).
Isso porque, o trânsito em julgado formado nos autos que se baseia a ação de cobrança (Feito nº 1001391-23.2014.8.26.0053) é posterior ao outro processo (Feito nº 1017072-67.2013.8.26.0053) proposto pela entidade.
Não há coisa julgada. - ADV: ARTUR BENÍCIO DE SOUZA (OAB 492153/SP) -
25/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:23
Julgada Procedente a Ação
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11/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 22:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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