TJSP - 0004383-26.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 23:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 08:55
Mudança de Magistrado
-
12/09/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004383-26.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1010783-73.2024.8.26.0590) (processo principal 1010783-73.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Agnes Waleska Gomes Klaesener - - Cleonice Gomes Coelho Klaesener - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Qual a diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital? De acordo com o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020, a ASSINATURA ELETRÔNICA (ou assinatura eletrônica simples) é qualquer tipo de validação de documentos por meios eletrônicos.
Porém, quando a validação ocorre por meio de certificado digital, validado pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras) temos a ASSINATURA DIGITAL (ou assinatura eletrônica qualificada).
Ora, no caso concreto, o réu juntou aos autos um instrumento de mandato, procuração "ad judicia", contendo sua assinatura eletrônica simples, ou seja, sem validação por meio de certificado digital.
Todavia, conforme orientação datada de 31 de janeiro de 2024, através do processo nº 2024/2383, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi DECIDIDO que "para que a procuração tenha validade no processo eletrônico, caso assinada eletronicamente, deve necessariamente ser objeto de 'assinatura eletrônica qualificada', isto é, procuração assinada eletronicamente mediante o uso de certificado digital".
Aliás, assim também foi decidido pelo CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA nos autos CPA nº 2021/100891: "NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica denominada 'panda.doc.com', que não se confunde com 'assinatura eletrônica qualificada' ou 'assinatura digital', na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de 'assinatura eletrônica qualificada', ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações nas normas de serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos'.
Por fim, a Corregedoria Geral da Justiça, em 25 de julho de 2024, no processo nº 2021/100891, adotou o seguinte parecer: "Facilitação dos meios de acesso à justiça, ressalvada a natureza jurisdicional da questão, como tal sujeita a controle judicial em concreto, mediante decisão fundamentada.
Juiz que, na qualidade de destinatário dos documentos que instruem o processo, pode exigir na esfera jurisdicional, diante das circunstâncias do caso concreto, um grau maior de segurança das autenticações de assinaturas.
Classificação legal das modalidades de assinaturas eletrônicas, de modo a caracterizar diferentes níveis de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, sendo a assinatura eletrônica qualificada a que possui nível mais elevado de confiabilidade".
Inclusive, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em 22 de outubro de 2023, aprovou ato normativo com o objetivo de identificar, tratar e prevenir a litigância predatória no sistema judiciário brasileiro.
Deste modo, no ANEXO A, cataloga a seguinte conduta processual potencialmente abusiva: "Item 11: apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil".
Deste modo, determino que o EXEQUENTE junte aos autos, no prazo de quinze dias, procuração com "assinatura digital" através de certificado digital validado pelo ICP-Brasil ou então procuração mediante "assinatura física", de próprio punho realizada em papel, uma vez que a de fls. 21 não é válida, sob pena de o processo prosseguir sem a representação do herdeiro por advogado, visto que não é obrigatória a assistência de advogado nas causas de valor até vinte salários mínimos, nos termos do artigo 9º, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem prejuízo, informe o CPF da Ingridt Gomes Klaesener e do Milton Klaesener, caso possua essa informação.
Após, tornem conclusos para a apreciação do pedido de habilitação dos herdeiros. - ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), AGNES WALESKA GOMES KLAESENER (OAB 398671/SP), AGNES WALESKA GOMES KLAESENER (OAB 398671/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
27/08/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:11
Apensado ao processo
-
17/07/2025 14:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044363-21.2025.8.26.0506
Wanderson Ananias Pereira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 11:20
Processo nº 1018820-70.2025.8.26.0003
Claudia Monica Srour
Deborah Renata Srour
Advogado: Priscilla Oliva Faingezicht
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 14:06
Processo nº 1004093-12.2025.8.26.0196
Marcelo Rodrigues de Aguiar
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Artur Benicio de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 12:06
Processo nº 1000503-97.2024.8.26.0281
Daniel Pereira Silva
Saga Amazonia Com. de Veiculos LTDA
Advogado: Jose Ferreira de Miranda Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2024 17:34
Processo nº 1006985-12.2024.8.26.0362
Maria Helena Nunes Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandra Delfino Ortiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 15:44