TJSP - 0002455-25.2024.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002455-25.2024.8.26.0477 (processo principal 1003753-69.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Gabriel de Souza - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Fls. 55/56: Calculos aprestados pelo exequente Fls. 83/91: O executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução nos cálculos apresentados sendo R$14.140,43 por danos morais mais15%; R$14.523,72 por devoluções das transferenciais via pix mais 15% e R$ 57.685,95 por descontos do empréstimo em dobro mais 15%.
Aduz que deste total deve ser descontado o valor de R$29.092,00 visto que é referente ao empréstimo que foi feito em nome do exequente, fazendo jus à monta de R$57.258,10.
Por fim, requereu a remessa dos autos ao contador judicial.
Fls. 97/101: O exequente apresentou manifestação à impugnação.
Instado a se manifestar acerca da manifestação e dos descontos realizados no ano de 2024 na conta da exequente (fls. 102), o executado se manteve inerte (fls. 105). Às fls. 109 o exequente requereu o levantamento dos valores já depositados e aplicação de multa por litigância de má-fé. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente cumpre pontuar que os descontos indevidos efetuados pelo banco réu devem abranger até o ano de 2024, como bem observado pelo exequente.
Os cálculos apresentados pela executada às fls. 92 consideram os descontos dos empréstimos até 12/2023, no entanto, conforme demonstrado (fls. 98/99) pela exequente, os descontos ocorreram até abril/2024.
Portanto, para fins de descontos, a verba a ser considerada é aquela apresentada pela exequente, sendo R$ 59.888,32(fls.55/56).
No que tange ao valor de R$ 29.092,00 do empréstimo contratado que foi creditado na conta da exequente indevidamente, com razão a executada.
O valor foi disponibilizado à parte autora e houve sua concordância com a impugnação apresentada, portanto, reconheço o excesso e tal valor deve ser desconsiderado.
As verbas de multa por descumprimento de tutela, honorários advocatícios e custas apresentadas às fls. 55/56 não foram impugnadas, portanto devem ser considerados àqueles valores apresentados pelo exequente.
Por fim, deixo de condenar a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não estão presentes no caso vertente as hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer somente o excesso de R$ 29.092,00, prosseguindo a execução pelo valor de R$83.858,22 (oitenta e três mil oitocentos e cinquenta e oito e vinte e dois centavos).
Em razão do acolhimento parcial da impugnação (REsp Repetitivo nº 1.134.186-RS), condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante no valor equivalente a 20% sobre o excesso reconhecido.
Proceda o exequente, no prazo de 15 dias, com a apresentação de planilha atualizada do débito, conforme fundamentação acima, e oencarte do formulário, integralmente e corretamente preenchido, para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, a ser obtido no seguinte endereço: https://forms.office.com/r/C9QQjEpAi6 O Mandado de Levantamento Eletrônico será emitido de forma automatizada pelo sistema informatizado mediante a regularidade das informações a serem preenchidas pela parte.
A falta de correto atendimento pela parte interessada impedirá a expedição automatizada do MLE.
Por fim, concluídas as determinações acima tornem conclusos para deliberar acerca dos pagamentos e apurar eventual saldo remanescente e, se o caso, consequente extinção da execução.
No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional.
Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARIA ELIZABETH SOARES DE OLIVEIRA (OAB 266153/SP) -
03/09/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:44
Remetido ao DJE para Republicação
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02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:04
Remetido ao DJE para Republicação
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07/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 18:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
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05/02/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 02:07
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
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26/08/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 16:17
Ato ordinatório
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31/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 10:58
Recebida a Petição Inicial
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10/06/2024 22:26
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/05/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2024 17:05
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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