TJSP - 4000803-25.2025.8.26.0361
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 15:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000803-25.2025.8.26.0361/SP AUTOR: JOSE ALMIR BARBOZA DE MORAISADVOGADO(A): HAIRA FERREIRA CASTRO DE JESUS BORGES (OAB SP508499) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Melhor analisando, verifico, de ofício, nulidade da citação da ré.
O artigo 246 do Código de Processo Civil determina que a citação deve ocorrer, preferencialmente, de forma eletrônica, no prazo de até dois dias úteis, a contar da data da decisão que a ordena.
Essa comunicação deve ser enviada para os endereços eletrônicos informados previamente pelo citando no sistema do Poder Judiciário, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.
No caso em tela, foi expedida a citação eletrônica para a parte requerida, tendo sido confirmada automaticamente sua intimação.
Em que pese a confirmação quanto à intimação, não houve a confirmação acerca da leitura da citação.
Importante apontar a previsão do § 1º do artigo supramencionado: § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Ante a falta de confirmação da citação eletrônica, há a necessidade de tentativa de formalização do ato por outros meios, o que não foi realizado.
Desta feita, com a nulidade da citação, de rigor a revogação da sentença prolatada.
Providencie a serventia a citação da parte ré para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, a contar da efetivação do ato. Intime(m)-se. -
20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:37
Determinada a citação
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20/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:11
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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30/06/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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