TJSP - 1001832-20.2025.8.26.0505
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001832-20.2025.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Célio Francisco Moreira - Ante o exposto, julgo procedente a ação proposta por Célio Francisco Moreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a natureza remuneratória da bonificação por resultados instituída pela Lei Complementar nº 1.245/14; b) DETERMINAR que a referida bonificação seja incluída na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos reflexos decorrentes da inclusão da bonificação na base de cálculo das verbas mencionadas, de forma retroativa, observada a prescrição quinquenal; e d) DETERMINAR o apostilamento do direito reconhecido.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
A correção monetária incide desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e os juros moratórios, desde a citação.
Assim, diante da vigência da EC nº 113/2021, visando harmonizar os índices de atualização aos termos iniciais acima fixados, a correção monetária se dará pelo IPCA-E (RE 870947, Tema 810 do STF) e, apenas a partir da citação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem custas e honorários por expressa disposição legal (Lei 9.099/95, arts. 54/55).
Prazo de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, e de 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado, em qualquer caso, o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, honorários do conciliador, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências do Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, que deverão ser recolhidos mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O recolhimento errôneo ou a menor implicará em deserção.
Aos advogados interessados, está disponível, no sítio eletrônico deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Pretendendo a concessão da gratuidade, deverá a parte recorrente instruir os autos com a documentação que segue discriminada, observando-se que, acaso já constante dos presentes autos, deverá indicar precisamente as páginas em que se encontram: a) declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei, atestando a condição de hipossuficiência; b) três últimos comprovantes de pagamento de salário, vencimentos, proventos ou benefícios previdenciários, se pessoa física, ou três últimos balanços financeiros, se pessoa jurídica; c) cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou, na hipótese de isenção, a respectiva declaração de isento; d) relatórios do Registrato do Banco Central do Brasil (BCB), abrangendo: contas e relacionamentos; empréstimos e financiamentos; e) extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas correntes, poupanças e investimentos porventura mantidas; f) faturas dos três últimos meses de todos os cartões de crédito que eventualmente possua; g) certidão negativa de propriedade de veículos automotores, expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; h) outros documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Observo que a apresentação da documentação indicada constitui ônus da parte requerente, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o deferimento do benefício da gratuidade da justiça encontra-se condicionado à efetiva demonstração da condição de necessitado.
Não há reexame necessário (Lei 12.153/09, art. 11).
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao artigo 12 da Lei nº 12.153/09, oficie-se à autoridade competente para apostilamento, anexando as cópias necessárias.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP) -
20/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:23
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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